TJAM - 0605232-36.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/12/2022 16:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/12/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIA MARIA DA SILVA NUNES
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20/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
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13/12/2022 12:48
ALVARÁ ENVIADO
-
12/12/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 36.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito (art. 526, §3º do CPC).
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
06/12/2022 16:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIA MARIA DA SILVA NUNES
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28/11/2022 11:39
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:38
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
18/11/2022 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OI MÓVEL S.A
-
11/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (evento 24.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c art. 22, §1º da Lei 9.099/95, servindo a presente como título executivo judicial.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I. -
10/11/2022 15:31
Homologada a Transação
-
10/11/2022 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
10/11/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
09/11/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIA MARIA DA SILVA NUNES
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20/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIDIA MARIA DA SILVA NUNES
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14/10/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, a parte autora sequer demonstra a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a colacionar um registro de débito.
Chego a tal constatação, tendo em vista que no próprio documento juntado (ev. 1.9) consta a observação de que se trata de uma simples consulta ao CPF da parte autora no cadastro do SERASA e que "essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes".
Nada obstante, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Cite-se/Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias. -
29/09/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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