TJAM - 0605234-06.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
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01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZANILSON FERREIRA DA SILVA
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30/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/11/2022 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme art. 38, parte final, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação virtual designada, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu/sua Advogado(a).
A ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência realizada durante o processamento da ação que maneja é causa apta a ensejar sua extinção, consoante dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte.
Outrossim, o art. 9º, caput, da referida lei, bem como o Enunciado n. 20 do FONAJE, exigem o comparecimento pessoal das partes às audiências.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do NCPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
P.
R.
I. -
10/11/2022 18:35
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
-
10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/11/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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07/11/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE IZANILSON FERREIRA DA SILVA
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18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IZANILSON FERREIRA DA SILVA
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17/10/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 09:18
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/10/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2022 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2022 21:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2022 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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30/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois não vislumbro, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, a alegada probabilidade do direito.
Isso porque, a parte autora sequer demonstra a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a colacionar uma consulta supostamente extraída do site Boa Vista Administradora do SCPC.
Consigno que a experiência tem demonstrado que, por vezes, trata-se de registro de débito que atinge tão somente o score de crédito do consumidor, o que difere da negativação propriamente dita, sendo este último o objeto da demanda, pelo que se extrai da narrativa da exordial.
De mais a mais, a consulta de balcão realizada, conforme documento de ev. 1.8, indica a inexistência de efetiva negativação do nome da parte autora pela dívida ora impugnada.
Nada obstante, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Oportunamente, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se/Intimem-se e cumpra-se.
Diligências necessárias. -
29/09/2022 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 09:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/09/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/09/2022 19:57
Recebidos os autos
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28/09/2022 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 19:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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