TJAM - 0000828-56.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Considerando que a pesquisa no sistema RENAJUD resultou frutífera (mov. 68.3), DEFIRO o pedido de penhora do veículo automotor localizado. 2.
Promova-se a penhora do veículo automotor por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3.
Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo, nos moldes dos artigos 838 e 845 do CPC. 4.
Promova a inclusão de restrição judicial via RENAJUD, nos termos do art. 6º do Regulamento RENAJUD e do art. 139, IV, do CPC, abrangendo as modalidades de restrição à transferência, ao licenciamento e à circulação, a fim de garantir a efetividade da execução e evitar a ocultação do(s) bem(ns). 5.
Expeça-se mandado de remoção e avaliação do veículo penhora, observando, para tanto, o endereço da executada. 6.
Nomeia-se o exequente como depositário do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial disponível na comarca e do risco de ocultação dos bens. 7.
Tendo em vista a inexistência de advogado constituído pela devedora nos autos, o oficial de justiça deverá intimá-la, na mesma diligência de penhora do veículo, para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Atente-se a secretaria pata adoração das providencias necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
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10/06/2025 17:39
Decisão interlocutória
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13/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2025 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/08/2024 02:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2024 02:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLEUZA MACIEL DA SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR AUGUSTO AFONSO NETO
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 17:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte exequente.
Indefiro, no entanto, o pedido de expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial desta Comarca para obtenção da certidão de propriedade do imóvel onde o executado foi citado, porquanto incumbe ao exequente diligenciar para localização de bens.
Por outro lado, uma vez deferida a gratuidade da justiça, as medidas a cargo deste juízo (SISBAJUD, RENAJUD, Infojud) já deferidas deverão ser cumpridas independentemente de recolhimento das custas processuais.
Expedientes necessários.
Int. -
24/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro, por ora, o requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte exequente teve o benefício indeferido e foi autorizado o pagamento parcelado das custas.
No entanto, somente comprovou o pagamento de duas parcelas, de um total de seis.
Ainda que tenha ocorrido alteração na sua condição financeira, a ponto de autorizar a assistência judiciária gratuita nesta oportunidade, compete-lhe, no mínimo, comprovar o pagamento das despesas anteriores à data do requerimento.
Intime-se a parte autora para comprovar a quitação das custas iniciais, bem como trazer elementos que comprovem a sua atual condição financeira, no prazo de dez dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Expedientes necessários.
Int. -
06/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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04/11/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 17:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2022 18:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
I.
Certifique-se quanto ao recolhimento integral das custas processuais, pois somente constam comprovante de recolhimento de duas parcelas.
Caso não tenha ocorrido o recolhimento integral, intime-se o exequente para comprovar a quitação das despesas processuais, em cinco dias.
II.
Comprovado o recolhimento, em sua totalidade, A execução corre por iniciativa e interesse do exequente (CPC, art. 797).
Defiro as seguintes medidas requeridas, a serem realizadas sucessivamente, com a finalidade de localizar bens e ativos do executado passíveis de penhora: [a] Bloqueio via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito, incluídos os valores existentes e aqueles que venham a ser depositados após a ordem de bloqueio.
Após o envio da ordem de bloqueio, junte-se a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora.
Determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (CPC, art. 836), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) de valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a conta judicial.
Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º), intime-se a parte devedora sobre a penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora (CPC, art. 854, §3º); Caso não existam valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 857, §1º).
Em caso de bloqueio em excesso, libere-se de imediato o saldo remanescente. [b] Pesquisa via Renajud de veículos.
Caso localizados, efetue-se imediatamente a restrição do bem; [c] Consulta às três últimas declarações de Imposto de Renda, via Infojud.
Indefiro,
por outro lado, os pedidos de expedição de ofício ao Cartório Extrajudicial desta Comarca, bem como consulta eletrônica ao sistema ERIDFT/SREI, por se tratar de diligências passíveis de realização diretamente pela parte, por meio do recolhimento das custas/emolumentos correspondentes.
Previamente à(s) diligência(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais referentes à(s) medida(s) a ser(em) adotada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o(s) sigilo(s) bancário e fiscal relativo às informações encaminhadas pela Receita Federal do Brasil.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2022 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLEUZA MACIEL DA SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR AUGUSTO AFONSO NETO
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15/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 22:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 22:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/05/2022 17:26
RETORNO DE MANDADO
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18/04/2022 23:20
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2021 12:04
Expedição de Mandado
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido retro, porquanto a citação por hora certa pressupõe que haja suspeita de ocultação por parte da pessoa a ser citada, circunstância não informada pela Sra.
Oficiala de Justiça.
Ao revés, de acordo com a certidão constante do processo, a impossibilidade de citação decorreu de situação transitória (viagem a trabalho), conforme informado por familiar do executado.
Diligencie-se, novamente, no endereço informado na petição inicial.
Caso o executado não seja encontrado, determino, desde logo, que a Sra.
Oficiala de Justiça diligencie junto aos seus familiares acerca do endereço em que se encontra e/ou de telefone onde possa ser localizado.
Expedientes necessários.
Int. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Indefiro o pedido retro, porquanto a citação por hora certa pressupõe que haja suspeita de ocultação por parte da pessoa a ser citada, circunstância não informada pela Sra.
Oficiala de Justiça.
Ao revés, de acordo com a certidão constante do processo, a impossibilidade de citação decorreu de situação transitória (viagem a trabalho), conforme informado por familiar do executado.
Diligencie-se, novamente, no endereço informado na petição inicial.
Caso o executado não seja encontrado, determino, desde logo, que a Sra.
Oficiala de Justiça diligencie junto aos seus familiares acerca do endereço em que se encontra e/ou de telefone onde possa ser localizado.
Expedientes necessários.
Int. -
13/09/2021 16:46
Decisão interlocutória
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10/09/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARLEUZA MACIEL DA SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR AUGUSTO AFONSO NETO
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19/08/2021 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
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06/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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05/08/2021 19:40
Juntada de COMPROVANTE
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30/07/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2021 20:46
RETORNO DE MANDADO
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15/06/2021 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/04/2021 13:19
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARLEUZA MACIEL DA SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR AUGUSTO AFONSO NETO
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18/12/2020 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
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11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:08
Juntada de Certidão
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18/08/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/08/2020 11:59
Decisão interlocutória
-
07/01/2020 17:05
Conclusos para decisão
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04/12/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2019 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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