TJAM - 0601403-52.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARMO OLIVEIRA
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26/02/2025 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:00
Edital
ALVARÁ JUDICIAL O Doutor Roberto Santos Taketomi, Juiz de Direito da Comarca de Novo Airão, Estado do Amazonas, na forma da Lei.
Pelo presente Alvará Judicial, estando devidamente assinado, em atendimento ao que foi requerido nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0601403-52.2022.8.04.5900.
Ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário, movida por MARIA CARMO OLIVEIRA, brasileira, solteira, agricultora, titular da cédula de identidade RG nº 1977913-5 SSP/AM e inscrita no CPF sob o nº *42.***.*82-15, neste ato representado por seu patrono Dr.
WILSON MOLINA PORTO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/AM nºA805, portador da cédula de identidade de nº 24.513.742-7 e do CPF *95.***.*28-20, com escritório profissional na Rua Franco de Sá, nº 310, Edifício Atrium, Sala 603, 6º andar, Bairro São Francisco, Manaus/Am.
CEP 69.079-210.
AUTORIZO este causídico acima qualificado a levantar/sacar/receber a importância de R$ 44.461,96 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros de mora e correção, se houver, na Instituição Financeira do Banco do Brasil, Agência 4200, conta 1200126221074.
Chave do Processo: PPZQW VXRGJ ZYM9L ZZ4B4.
Segue em anexo cópia do comprovante do depósito.
Para o bom e fiel desempenho do presente alvará praticar-se-ão todos os atos necessários, mediante apresentação do mesmo, não havendo valores a serem pagos tendo em vista ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária.
CUMPRA-SE.
DADO e PASSADO nesta cidade de Novo Airão Estado do Amazonas, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco (2025).
A seguir, eu, Juiz de Direito, digitei e o assino digitalmente.
Roberto Santos Taketomi Juiz de Direito -
20/02/2025 12:19
CONCEDIDO O ALVARÁ
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20/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/01/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/09/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARMO OLIVEIRA
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25/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 15:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/08/2024 13:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2024 15:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/06/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARMO OLIVEIRA
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26/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA MARIA CARMO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício por incapacidade, com o pagamento dos valores atrasados.
Pugna ainda pela gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos (itens 1.1 a 1.23).
Recebida a inicial, determinou-se a realização de perícia médica (item 8.1).
Ao item 14.2, juntada de laudo médico.
Ao item 20.1, a autora manifestou ciência do laudo.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (item 23.1).
Instada, a parte autora concordou expressamente com a proposta de acordo oferecida pela autarquia previdenciária (item 29.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
O feito está regularmente instruído, imaculado de vícios ou nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse e a legitimidade (CPC, art. 17).
Registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, é possível que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição (CC, art. 840), nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema ARENHART, MARINONI e MITIDIERO esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária propôs acordo de modo a conceder o benefício de incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB) em 31/12/2020, com data de início de pagamento (DIP) aos 01/11/2023, com o consequente pagamento de 95% das parcelas atrasadas, totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV (item 23.1).
Dessa forma, ante o aceite expresso pela parte autora (item 29.1) e não verificando nenhuma ilegalidade no acordo proposto pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (item 23.1), para que produza os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. -
04/04/2024 14:44
Homologada a Transação
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31/03/2024 20:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CARMO OLIVEIRA
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23/02/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2023 13:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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21/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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23/05/2023 11:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2022 17:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 14:54
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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14/10/2022 14:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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11/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebo a inicial.
Ante a presença dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica.
Atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo I, da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº5/2020.
Assim, INTIME-SEa parte autora, por intermédio de seu patrono, para que compareça ao local da perícia a ser designada, com os documentos pessoais, laudos e exames médicos.
Com a juntada do laudo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 07 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/10/2022 06:43
Decisão interlocutória
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27/09/2022 13:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2022 13:08
Recebidos os autos
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27/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:39
Recebidos os autos
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27/09/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2022 09:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/09/2022 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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