TJAM - 0000126-28.2015.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 01:47
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 01:47
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MATOS DA SILVA
-
10/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença movido por Pedro Matos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Diante a expedição do competente alvará conforme se extrai do item 93.2, vieram os autos conclusos.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II A obrigação foi satisfeita; (...) Assim, uma vez informada a satisfação do crédito exequendo, o artigo 925 do Código de Processo Civil impõe a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 10:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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27/09/2023 09:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/09/2023 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 21:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1-Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PEDRO MATOS DA SILVA contra o INSS, na qual a parte exequente efetuou memória de cálculo, a qual a Autarquia Previdenciária não apresentou oposição.
Dessa forma, HOMOLOGO o cálculo de movimentação 63.2. 2 Da natureza do precatório/RPV.
Declaro que a natureza do precatório/RPV é ALIMENTAR, haja vista que decorrente de ação para concessão de benefício previdenciário. 3 Do precatório/RPV Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se precatório requisitório ou RPV, a depender do valor, observando-se as disposições legais. 4 Alvará Realizado o depósito do montante devido, e comprovado nos autos, expeça-se alvará em nome dos favorecidos.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução ante a ausência de resistência do Executado ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias -
07/10/2022 07:57
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
06/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 14:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MATOS DA SILVA
-
04/02/2022 19:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 16:16
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/06/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:48
Decisão interlocutória
-
13/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 18:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/05/2019 10:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/04/2019 11:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/04/2019 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
27/03/2019 01:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/03/2019 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/03/2019 16:31
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2019 09:01
Expedição de Mandado
-
14/01/2019 14:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MATOS DA SILVA
-
14/01/2019 14:29
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO MATOS DA SILVA
-
29/11/2018 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2018 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 17:51
Recebidos os autos
-
14/12/2015 13:30
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/08/2015 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/08/2015 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2015 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
08/08/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2015 11:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/06/2015 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2015 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/06/2015 14:03
Juntada de Certidão
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29/06/2015 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2015 09:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2015 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/04/2015 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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16/04/2015 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2015 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2015 16:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/04/2015 16:42
Recebidos os autos
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16/04/2015 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2015 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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