TJAM - 0000188-08.2018.8.04.2901
1ª instância - Vara da Comarca de Beruri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI
-
11/12/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON MARIANO NEVES
-
10/12/2024 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2024 21:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:00
Edital
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos constantes da petição do item 73.2 nestes autos de Cumprimento de Sentença movido por WELLINGTON MARIANO NEVES, em desfavor de MUNICÍPIO DE BERURI, no que tange o valor principal e honorários de sucumbência na fase de conhecimento.
Relativamente ao cabimento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não são devidos honorários de sucumbência, quando o valor exequendo ultrapassa o teto para expedição de RPV.
Assim, deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão da necessidade de pagamento por meio de Ofício Requisitório Precatório.
Desta feita, determino a expedição de Ofício Requisitório, devendo ser observado o artigo 100 da Constituição Federal, artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, com todos os documentos exigidos pela Resolução do TJAM nº 003/2014 e a utilização dos índices monetários previstos na Resolução do CNJ n.⁰ 303, bem como as determinações constantes no Ofício Circular n.⁰ 21/2020-DVEXPED/TJAM, sendo que não constando nos autos, deverá ser intimado o procurador da parte exequente para juntar em 10 dias úteis, sob pena de não expedição do precatório ou RPV.
Com o pagamento, intime-se a parte Exequente para manifestar-se acerca da regularidade, no prazo de 5 dias.
Inexistindo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente, sem necessidade de nova conclusão. -
08/09/2024 12:34
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI
-
22/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se o Executado, para que se manifeste sobre os cálculos, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos Cumpra-se e intimem-se. -
08/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 14:00
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/01/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/01/2024 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 09:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/12/2023 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
22/02/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI
-
22/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON MARIANO NEVES
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:00
Edital
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, fulcro no artigo 700, § 4º, combinado com o artigo 330, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, fulcro no artigo 701, § 2º do diploma legal supracitado, ficando a parte requerida condenada a pagar o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária, pelos índices INPC, desde a data da emissão da respectiva cártula (cheque), e juros de mora de 1% ao mês, estes, por sua vez, incidentes desde a data da primeira apresentação da respectiva cártula à instituição financeira.
Caso não haja prova da apresentação dos títulos, deve incidir correção monetária, pelos índices do INPC, a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora de 1% ao mês devidos a partir da citação.
Em razão da sucumbência e com base no Princípio da Causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto nos artigos 82; 84e 85, §§ 8º e 16, todos do Código de Processo Civil. -
01/10/2022 23:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 18:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/08/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI
-
31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON MARIANO NEVES
-
15/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 06:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/08/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 03:59
Decisão interlocutória
-
01/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE BERURI
-
23/03/2021 19:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
18/06/2020 20:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 22:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 11:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2019 11:34
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2019 11:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2019 11:55
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2019 01:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/07/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/07/2019 13:23
RETORNO DE MANDADO
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01/07/2019 10:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/06/2019 12:09
Expedição de Mandado
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25/06/2019 17:44
Decisão interlocutória
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25/06/2019 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2019 15:47
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2019 19:46
Decisão interlocutória
-
28/03/2019 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON MARIANO NEVES
-
27/03/2019 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 01:19
Decisão interlocutória
-
04/02/2019 13:34
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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27/11/2018 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2018 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2018 11:09
Conclusos para despacho
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07/06/2018 18:12
Recebidos os autos
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07/06/2018 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2018 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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