TJAM - 0000046-49.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 19:05
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 19:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO DA SILVA DIAS
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
05/11/2021 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 08:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Romário da Silva Dias, para declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda e consolidar o autor no domínio e posse do bem, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Retire-se a restrição do veículo, via RENAJUD ou por Ofício.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em desfavor de Romário da Silva Dias, para declarar rescindido o contrato objeto da presente demanda e consolidar o autor no domínio e posse do bem, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Retire-se a restrição do veículo, via RENAJUD ou por Ofício.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
18/08/2021 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/08/2021 13:13
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
30/04/2021 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
04/03/2021 16:46
Decisão interlocutória
-
04/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 08:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/08/2019 11:27
Recebidos os autos
-
08/08/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 23:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2019 06:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 09:19
Recebidos os autos
-
28/01/2019 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2019 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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