TJAM - 0600554-12.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/09/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/09/2024 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2024 07:55
PRAZO DECORRIDO
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26/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CASTA SOUZA DO CARMO
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18/06/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2024 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
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30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CASTA SOUZA DO CARMO
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18/03/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ANTONIA CASTA SOUZA DO CARMO em face do INSS, ambos devidamente qualificados.
O INSS apresentou proposta de acordo, anexa ao item 24.1, devidamente aceita pela parte requerente (mov. 29.1). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
As partes trouxeram aos autos transação judicial quanto ao objeto da presente demanda, pelo que observo não haver nulidades, restando cumpridos os requisitos formais da composição.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de movs. 24.1 e 29.1 e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Isenção quanto ao pagamento de custas remanescente.
Sucumbência nos termos do acordo.
Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se a competente RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial. -
04/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 11:07
Homologada a Transação
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04/03/2024 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA CASTA SOUZA DO CARMO
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10/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2023 11:17
Juntada de LAUDO
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31/08/2023 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/06/2023 10:11
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/06/2023 08:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/06/2023 09:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/05/2023 14:36
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2023 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/05/2023 09:36
Expedição de Mandado
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17/01/2023 11:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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06/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial proposta por Antonia Casta Souza do Carma, representada por sua genitora, Valcilia de Souza, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia previdenciária, igualmente qualificada, em que se pretende o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A autora narra que é titular do Benefício de Prestação Continuada BPC de espécie 87 (amparo a pessoa com deficiência), NB: 112225004-2 e que, em 30/09/2021, "o benefício foi cessado indevidamente com fundamento de que a renda per capita do grupo familiar do autor é superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, uma vez que sua genitora VALCICLICIA DE SOUZA possui benefício de Aposentadoria por idade rural NB: 41/165.367.263-0".
Diante disso, entende como indevida a suspensão do benefício e requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício assistencial.
No mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos valores devidos entre a interrupção do benefício e sua efetiva reimplementação.
Breve o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, o art. 300 do CPC estabelece como requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa análise de cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência não estão presentes.
O benefício de amparo assistencial ao idoso ou deficiente depende da presença dos seguintes requisitos legais: i) pessoa portadora de deficiência ou idosa; ii) estado de miserabilidade (art. 203, V, da Constituição Federal c/c arts. 20, 21 e 21-A, todos da Lei n. 8.742/93).
Primeiramente, consta, na inicial, que se trata de pessoa com déficit de desenvolvimento neuropsicológico e escoliose cervico-torácica severa, bem como se presume a condição de pessoa com deficiência em razão de já ter sido anteriormente concedido o benefício, o qual somente foi cessado em virtude da superação da renda exigida por lei para o recebimento. Contudo, as alegações da autora de que a suspensão do benefício foi indevida não estão suficientemente demonstradas.
O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e seus parágrafos da Lei n. 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limites de idade) e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício, a Lei n. 8.742/93 contém, em seu art. 20, § 3º, a previsão do critério de verificação objetiva da condição de miserabilidade, considerando incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No julgamento dos RE n. 567.985/MT e 580.963/PR, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 (e também do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.741/2003), que exige que a renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, já que entendeu que tal critério está defasado para aferir a situação de miserabilidade do beneficiário, mas ressaltou que cabe ao juízo avaliar o estado de miserabilidade por outros parâmetros para decidir se o idoso ou deficiente não tem realmente meios de manter sua subsistência.
No caso em concreto, a parte sustenta que [...] a renda familiar está muito aquém do necessário para garantir vida digna e proteção contra situações de vulnerabilidade social" e que se encontra sem condições de continuar realizando tratamento em outra cidade após a suspensão do benefício, porém, apenas juntou aos autos laudo médico (ev. 1.5) e o documento em que se comunicou a suspensão do benefício (ev. 1.6), os quais não suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica para a percepção do benefício. Portanto, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito exigido para a antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, também não está caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a suspensão do benefício ocorreu há mais de um ano.
Isto exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Encaminhe-se a parte autora para perícia médica e social, observado os quesitos dos Anexo II e III da Portaria Conjunta TJAM/PFN-AM n. 05/2020.
Intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para comparecer à(s) perícia(s), nas datas designadas com os documentos pessoais, exames e laudos médicos, devendo ser advertida que deverá comunicar previamente a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de força maior.
Intime-se também a advogada da parte, mediante intimação eletrônica, para ciência.
Com a juntada de ambos os laudos, intime-se a parte autora para se manifestar, ocasião em que poderá requerer a designação de audiência, no prazo de cinco dias.
Requerida a designação de audiência, voltem conclusos para decisão. Caso não seja requerida sua designação, ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação ou manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:47
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:01
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/09/2022 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/09/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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