TJAM - 0600533-36.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILMA FARIAS DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 10:50
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:23
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
20/12/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZILMA FARIAS DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 00:00
Edital
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a restituição do valor de R$ 3.605, 39 (três mil seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como para condenar o réu em danos morais ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 186 e 927 do CCB e 14, caput, do CDC.
Juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos da súmula 362 STJ.
Juros de 1% ao mês a partir da citação e Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Sum 43 STJ).
P.R.I.C. -
14/12/2022 13:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 09:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil).
A parte autora propôs ação em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos supostamente indevidos, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de que o Requerido interrompa as cobranças de parcelas de acordo firmado para o pagamento de fatura de cartão de cédito e que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Nesse passo, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Relatei.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência depende, nos termos do art. 300 do CPC, de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
De acordo com os fatos narrados na inicial, a autora afirma que haviam sido lançadas, em suas faturas de cartão de crédito, neste ano de 2022, compras que não teria efetuado e que, após sucessivas tentativas de resolver a questão, se deparou com um lançamento, na fatura do mês de setembro de 2022, de um valor superior a R$7.000,00 (sete mil reais), razão pela qual alega que se viu obrigada a realizar um acordo de parcelamento com a instituição financeira, ora requerido, que perfaz um valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais).
Entende que se trata de fraude, devendo o requerido ser responsabilizado pela cobrança dos valores indevidos.
No caso, está presente a probabilidade do direito, pois, a autora juntou os extratos do cartão de crédito, os quais indicam uma majoração elevada dos gastos das faturas referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2022, quando comparadas àquelas dos meses anteriores de fevereiro e março, também de 2022, especialmente por haver várias cobranças similares que foram reiteradas em um curto lapso temporal, além de, constar na fatura de setembro de 2022, diversos ajustes lançados pela instituição financeira.
Em razão disso, como se trata de relação de consumo, se aplica a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), razão pela qual a parte requerida é quem deve comprovar a regularidade das cobranças realizadas em face da autora e, como o débito apontado está sob discussão em juízo, deverá o requerido se abster de cobrá-lo e de efetuar qualquer inscrição da autora em cadastros de inadimplentes.
Portanto, se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Também está presente o perigo da demora, pois, caso não deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a autora terá que dispor de parte considerável de sua renda para o pagamento de débitos que não reconhece, assim como poderá haver eventual inclusão em cadastro de inadimplentes em caso de inadimplemento das parcelas, o que afetará o seu crédito e poderá lhe impossibilitar de praticar diversos atos negociais.
Ademais, não verifico a existência do perigo de irreversibilidade do provimento judicial caso venha a, futuramente, ser modificado, consoante o §3º, do artigo 300, do CPC.
Considero, ainda, que a medida não trará nenhum prejuízo ao requerido.
Por outro lado, destaco que, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, o julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) Por todo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR ao requerido que : suspenda a cobrança de parcelas referentes ao acordo de parcelamento da fatura de cartão de crédito de titularidade da autora relativa ao mês de setembro de 2022 e que se abstenha incluir o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento desta ação.
Em caso de descumprimento desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 dias-multa.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 335 e seguintes do CPC.
Transcorrido o prazo da contestação, com ou sem manifestação do requerido, voltem os autos conclusos.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 14:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600398-31.2022.8.04.5500
Marcio Jose Barbosa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2023 12:21
Processo nº 0603357-97.2022.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2022 16:43
Processo nº 0600937-47.2022.8.04.7100
Arilson Castro de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ilson Coelho de Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/09/2022 16:52
Processo nº 0601096-87.2022.8.04.7100
Carlos Jose Macedo dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2022 17:24
Processo nº 0604605-32.2022.8.04.3800
Layla Silva de Siqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 11:01