TJAM - 0601211-22.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
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09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SULIANE LIMA DOS SANTOS
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais ajuizada por SULIANE LIMA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
FUNDAMENTOS A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, os pedidos são IMPROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada pela tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida aderiu ao pacote reclamado, em que fora colocado à disposição alguns serviços os quais, após o limite inserido no pacote, passam a ser cobrados, a exemplo da emissão de extratos.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, a instituição financeira esclareceu que a origem da cobrança tem respaldo com a adesão do autor para que, em sua conta corrente, fosse debitado o valor referente à contratação de serviços especificados no termo de opção à cesta de serviços, conforme consta ao item de 10.2 f. 1-3.
Assim, comprovado nos autos que o autor aderiu e utilizou-se de serviços característicos de sua conta corrente, não é possível dar guarida à alegação de descontos indevidos, mormente pelo fato de que no termo supracitado consta os serviços contidos em tal pacote, e aqueles que ultrapassasem o limite do pacote, seriam pela instituição cobrados.
Em suma, diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do negócio jurídico impugnado.
Vale salientar, que em relações civis, especialmente as contratuais, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda, e também que o contrato faz lei entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C Novo Airão, 03 de Outubro de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
10/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 07:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2022 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/09/2022 08:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/09/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/09/2022 13:14
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:14
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2022 14:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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