TJAM - 0600869-85.2022.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 15:57
ALVARÁ ENVIADO
-
26/06/2023 15:51
ALVARÁ ENVIADO
-
13/03/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES MAIA DOS SANTOS
-
30/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES MAIA DOS SANTOS
-
24/11/2022 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO das cobranças a títulos de pacotes de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominadas ''TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1'', ''CARTAO CRÉDITO ANUIDADE'', ''TARIFA EMISSAO MES(E)''. sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, o qual em dobro totaliza R$ 484,52 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/11/2022 17:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2022 09:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 07:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 16:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Isto posto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela autora para determinar ao banco requerido que abstenha-se de realizar novos descontos do valor reclamado, até o deslinde final da demanda, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa. -
06/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2022 06:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 06:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 06:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/10/2022 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600398-31.2022.8.04.5500
Marcio Jose Barbosa dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/09/2023 12:21
Processo nº 0603357-97.2022.8.04.6300
Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Flavio Rafael Perdigao Guerra Sociedade ...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/08/2022 16:43
Processo nº 0600937-47.2022.8.04.7100
Arilson Castro de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ilson Coelho de Macedo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/09/2022 16:52
Processo nº 0601096-87.2022.8.04.7100
Carlos Jose Macedo dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/10/2022 17:24
Processo nº 0604605-32.2022.8.04.3800
Layla Silva de Siqueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/09/2022 11:01