TJAM - 0600176-49.2021.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório movida por ANTONIA RODRIGUES PINEROS em face do MUNICÍPIO DE BENJAMIN CONSTANT, ambos qualificados na exordial, em razão da determinação de obrigação de fazer de nomeação da Exequente para o cargo público de professora Zona Rural de Ensino Fundamental - 1º ao 5º ano, nos termos do Edital n. 001/2016 (autos n.° 0000141-09.2019.8.04.2801).
Devidamente intimado, o Executado se manifestou no mov. 8.1, aduzindo que a obrigação foi cumprida.
Juntou documentos nos movs. 8.2 a 8.4.
A Exequente se manifestou no mov. 12.1.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o Executado comprovou o cumprimento da obrigação nos movs. 8.2 a 8.4, nos quais constam o edital de convocação da Exequente, o decreto de nomeação, com efeitos a partir de 01/12/2020 e a ficha funcional da servidora, com data de admissão em 01/12/2020.
Assim, tem-se que a obrigação foi cumprida antes mesmo do ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença provisório.
Não houve impugnação da Exequente quanto aos documentos apresentados pelo Executado (mov. 12.1).
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Registra-se que não é devida a execução da multa fixada, uma vez que o objetivo das astreintes é obrigar o Executado a cumprir a obrigação de fazer determinada judicialmente.
Ainda que tenha sido cumprida com atraso, não é viável a aplicação da multa neste momento, o que ocasionaria enriquecimento ilícito do exequente, porquanto a obrigação já foi cumprida, não se configurando a multa como caráter sancionatório ou indenizatório, mas sim, coercitivo.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B EXPRESSO 1" - INSURGÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CARÁTER COERCITIVO - DECISÃO MANTIDA. - As astreintes têm por precípuo escopo compelir determinada parte ao cumprimento de obrigação judicial e não gerar enriquecimento sem causa à parte adversa. - No caso, nota-se que o Juízo de origem cercou-se de todas cautelas indispensáveis para assegurar irrestrita observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa aos jurisdicionados quando da mensuração do patamar das astreintes na decisão objurgada. - A fixação do valor da multa deve observar sua finalidade coercitiva, não podendo ser inexpressivo, sob pena de esvaziar o poder de coerção sobre o destinatário da ordem, necessitando-se levar em conta, outrossim, a capacidade financeira da agravante, que é uma das maiores instituições financeiras do país, de modo que a exclusão da multa ou sua diminuição não produziria os efeitos a que se destina sua aplicação. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2021; Data de registro: 20/10/2021). (Negritado).
Ante o exposto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença provisória, com base no artigo 924, II, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade e uma vez que a ação foi ajuizada após o cumprimento da obrigação, condeno a parte Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, porque lhe defiro os benefícios da justiça gratuita, o que faço na forma do art. 98, parágrafo 3.°, do Código de Processo Civil, haja vista que comprovada a alegada incapacidade financeira.
Não há sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem tardança.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
07/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
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02/12/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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15/04/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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15/04/2021 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 13:32
Decisão interlocutória
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13/04/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2021 23:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/04/2021 09:43
Recebidos os autos
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01/04/2021 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2021 16:36
Recebidos os autos
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31/03/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/03/2021 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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