TJAM - 0600116-90.2022.8.04.5500
1ª instância - Vara da Comarca de Manaquiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 07:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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28/08/2023 19:47
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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28/08/2023 19:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VANIA PASSOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCOS PAULO DO CARMO OLIVEIRA
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01/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 15:35
ALVARÁ ENVIADO
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24/04/2023 10:46
Decisão interlocutória
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19/04/2023 21:10
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2023 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 15:25
Decisão interlocutória
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15/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
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15/11/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2022
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15/11/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/11/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/11/2022 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VANIA PASSOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCOS PAULO DO CARMO OLIVEIRA
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02/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos descontos e CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais referentes aos valores descontados da conta da parte autora (conforme extratos de mov. 1.5 a 1.8), a serem pagos em dobro, inclusive aqueles descontos que ocorrerem no curso do processo, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso (efetivo prejuízo - Sum. 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em um salário mínimo vigente com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Sum. 362 do STJ) e juros de mora na ordem de 1% mensais, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta de serviços, consulta de extratos e encargos de limite de crédito.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta, para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos, sem prejuízo de eventual majoração; d) DECLARAR inexigíveis os valores debitados indevidamente da conta da parte autora e todas as cobranças alusivas ao caso versado; Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso tempestivo e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, exceto com relação à obrigação de fazer/não fazer, que será recebida apenas no efeito devolutivo, devendo a secretaria proceder com a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/10/2022 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2022 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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24/09/2022 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VANIA PASSOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCOS PAULO DO CARMO OLIVEIRA
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24/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2022 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/06/2022 10:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/04/2022 13:21
Decisão interlocutória
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15/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:21
Recebidos os autos
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10/03/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2022 11:33
Recebidos os autos
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10/03/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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