TJAM - 0000265-82.2020.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/10/2023 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2023
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11/10/2023 10:39
Processo Desarquivado
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28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAU DE SOUZA BELLO JUNIOR
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 10:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/07/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de pagar movida por NICOLAU DE SOUZA BELLO JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Aduz a inicial que o autor é servidor público do município réu, aprovado no concurso público edital n° 01/2006, tendo tomado posse em 29/12/2008 para o cargo de técnico de informática, no qual logrou aprovação em segundo lugar.
No entanto, alega que após a posse foi surpreendido com o ato administrativo do Prefeito que por meio de Decreto Municipal n° 003/2009, determinou a suspensão da 5ª chamada do edital de convocação do concurso, sob o argumento de instalação de novo governo.
Após a suspensão do chamamento, o Município réu exarou Decreto Municipal anulando a 5ª chamada do edital de convocação e consequentemente a entrega da documentação e admissão do concurso público.
Não obstante, após 10 (dez) anos, o autor foi reintegrado ao cargo em caráter efetivo, requerendo, portanto, a procedência da ação com a condenação da municipalidade ao pagamento dos vencimentos, 13° salário e férias do período em que ficou afastado.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.22.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
O Município Réu, em que pese citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia formal e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, bem como a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme disposição dos §§ 2° e 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela parte Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Pretende o autor o recebimento de valores, aos quais ficou privado durante o tempo em que permaneceu afastado do cargo.
Neste sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial e administrativa.
Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor, com a ilegal demissão. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Adminitrativo Brasileiro. 38.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 523) Assim sendo, a reintegração garante ao servidor os direitos e vantagens referentes ao cargo do qual foi exonerado.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS COMPREENDIDOS NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O servidor público que foi reintegrado, em razão da anulação do ato exoneratório, tem direito à indenização referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a exoneração e sua reintegração. 2.
A contagem do prazo prescricional, na espécie, é iniciada com o surgimento do direito, ou seja, da sentença que anulou o ato de demissão. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no Ag n° 790.263/RJ Relª.
Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA j. em 17.10.2006 in DJ 04.12.2006, p. 367) Diante disso, para que seja reconhecido o direito do autor ao pagamento dos vencimentos pelo período em que ficou afastado do cargo, deve haver prova da sua posse anterior, bem como exoneração indevida e, por último, a sua reintegração.
No caso em tela, analisando os argumentos e documentos juntados, verifico que inexiste nos autos provas de que o autor em momento anterior ao ato de reintegração compôs os quadros da municipalidade.
Não há no bojo processual o ato de nomeação no cargo de técnico de informática, tampouco a portaria de exoneração.
Pelo contrário, da leitura da peça inicial, percebe-se que ocorreu, na verdade, a suspensão da 5ª chamada do edital de convocação do concurso n° 001/2016, e posteriormente sua anulação.
Porém, é certo que a investidura em cargo público se materializa com a nomeação.
Nas palavras de Carvalho Filho (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. 30. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.) Nomeação é o ato administrativo que materializa o provimento originário de um cargo.
No caso concreto, tendo havido tão somente a chamada dos candidatos aprovados para apresentar documentação, quando somente após haveria a nomeação e consequentemente vínculo com a Administração Pública, não cabe pagamento de valores inerentes como se estivesse no exercício do cargo.
A portaria n° 125 de 14 de março de 2019 editado pela municipalidade, na verdade, não se trata de ato de reintegração, tendo havido equívoco por parte do réu, já que o autor nunca pertenceu juridicamente aos quadros de servidores do ente público, já que apenas foi aprovado, sem, no entanto, assumir efetivamente o cargo.
Assim, não há qualquer valor devido anterior à sua reintegração, leia-se nomeação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. -
10/05/2023 16:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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10/02/2023 10:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAU DE SOUZA BELLO JUNIOR
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01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de pagar movida por NICOLAU DE SOUZA BELLO JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Citado para apresentar contestação no prazo legal, o Município Réu manteve-se inerte, motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, porém sem os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de Ente Público e, consequentemente, o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).
Diante disso, entendo que o feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que manifestem sua concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se possuem outras provas a produzir.
Não havendo manifestação ou pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/10/2022 14:18
Decisão interlocutória
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25/07/2022 09:07
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE NICOLAU DE SOUZA BELLO JUNIOR
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02/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2022 19:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/09/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
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29/07/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 12:26
Conclusos para decisão
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16/03/2020 14:13
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:27
Recebidos os autos
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19/02/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2020 16:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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