TJAM - 0600836-66.2021.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2024
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18/06/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2024 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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23/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NELYANE RODRIGUES DA COSTA
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01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2024 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NELYANE RODRIGUES DA COSTA para reconhecer o direito do requerente à estabilidade provisória gestacional e condenar o MUNICÍPIO DE ITACOATIARA a efetuar o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, desde a rescisão contratual até cinco meses após o parto.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que os juros deverão ocorrer a partir da citação válida conforme disposto no art. 405 do CC e art. 240 do CPC, aplicando-se sobre os juros o disposto pelo art. art. 12, II, "a" e "b" da Lei 8.177/91, com atualização monetária pelo IPCA-E, cujo termo inicial dar-se-á desde a origem do débito (data em que ocorreu a rescisão contratual).
Saliento que tais valores serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas, conforme dita o artigo 18, inciso IX e parágrafo 1º da Lei nº 6.646/2023, exceto em relação ao reembolso das custas e demais despesas que a parte vencedora tenha suportado.
Sem reexame necessário haja vista não incidir nas hipóteses do art. 496 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e nada requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/03/2024 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/03/2024 08:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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30/11/2023 21:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2023 08:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/05/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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28/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NELYANE RODRIGUES DA COSTA
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25/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias e pedido de reintegração em cargo em face do Município de Itacoatiara.
Dispensada a realização de audiência conciliatória (item 8).
O Requerido apresentou contestação, na qual rechaçou a pretensão deduzida na inicial e pugnou pela produção de provas (item 16).
Em réplica a Promovente reiterou os termos da petição inicial (item 18).
Eis o breve relatório.
Decido.
Nesta quadra processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354 do Código de Processo Civil (extinção do processo).
Desse modo, deverão as partes informar se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada.
INTIMEM-SE, pois, para eventuais requerimentos probatórios no prazo de cinco dias.
Caso pretenda apresentar novas provas documentais, que venham anexas as suas manifestações.
Em caso de inércia ou de manifestação pelo julgamento antecipado da demanda, retornem conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
13/10/2022 10:25
Decisão interlocutória
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08/08/2022 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2022 08:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ITACOATIARA
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02/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NELYANE RODRIGUES DA COSTA
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06/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/10/2021 10:53
Decisão interlocutória
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09/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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08/04/2021 14:41
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2021 11:55
Recebidos os autos
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08/04/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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