TJAM - 0600864-75.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/04/2024 07:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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30/04/2024 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 20:12
ALVARÁ ENVIADO
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29/04/2024 20:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2024 08:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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31/01/2024 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2024 06:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/10/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 22:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:00
Edital
Trata-se de impugnação ao valor da penhora apresentado pelo executado, por meio do qual questiona a validade das intimações, requerendo a nulidade desde a data da audiência.
O exequente se manifestou requerendo a execução das Astreintes ante ao não cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. É o sucinto relatório.
Passo a deliberar.
Compulsando os autos, verifico que o réu/executado somente veio exercer seu direito de defesa agora e suscitar as matérias de defesa que lhe favorecem, sobretudo no que se refere a eventual nulidade de intimação.
Ao analisar o caderno processual, observo que o réu não recorreu da sentença, mesmo intimado; não opôs embargos à execução e nem pagou voluntariamente o valor exequendo, quando instado para tanto.
Apenas após realizada a constrição de numerários é que o executado decidiu se manifestar nos autos, em petição nominada de embargos à execução.
Nesse ponto, entendo preclusas todas as matérias elencadas pelo executada e inadequada a via eleita para fazê-lo.
Isso porque os embargos à execução (em sede de Juizados Especiais) ou a impugnação ao cumprimento se sentença (no rito comum) devem ser opostos/apresentados após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos do Art. 525 do CPC, e assim o executado não o fez.
A petição atravessada pelo executado na mov. 51 nada mais é do que impugnação à penhora de numerários realizada em sua conta, embora o executado a tenha nominado como embargos à execução.
Ocorre que as matérias alegadas por essa via, ou seja, na impugnação à penhora, são estreitamente aquelas previstas no Art. 854, § 3º do CPC, quais sejam, a impenhorabilidade ou excessividade da constrição realizada, o que não é o caso, pois o executado não discorreu sobre nenhum desses pontos.
No que pertine à intimação exclusiva suscitada pelo executado ao mencionar o Art. 272 do CPC, não regramento não é de aplicação obrigatória no microssistema dos Juizados Especiais, à luz do que preconiza o Enunciado 167 do FONAJE, segundo o qual O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais.
Assim, não se aplica a exigência de intimação exclusiva nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, não havendo que se falar, portanto, em qualquer causa de nulidade.
De toda forma, ao executado foi oportunizado falar nos autos sempre que praticado qualquer ato judicial.
Outrossim, a penhora de numerários é devida, pois o executado se manteve inerte em descumprimento ao comando judicial, mesmo ciente dos atos processuais, tanto que agora resolver se manifestar no processo.
Ademais, ressalto que o executado deixou para alegar as matérias ora aventadas apenas agora, no avançar da marcha executiva, sem tê-lo feito antes e nas oportunidades que lhe cabia falar nos autos, como forma de protelar e obstaculizar o desfecho da execução em seu desfavor, o que caracteriza NULIDADE DE ALGIBEIRA.
Nesse contexto, esclareça-se que a nulidade de algibeira é estratégia claramente rechaçada pelo STJ, pois contraria à boa-fé processual (REsp 1.637.515 e REsp 96.229 e REsp 1.699.980) Nesses casos, a Corte Cidadã entende que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AREsp 1.734.523).
Por derradeiro, quanto ao alegado excesso, não houve apresentação de memória de cálculo atualizada, razão pela qual a afirmação de excesso deve ser rejeitada de plano, sendo a manutenção da penhora é medida acertada.
Pelas razões acima expendidas, rejeito integralmente a manifestação da parte executada (fls. 42) e, por consequência, indefiro seus pedidos.
Transitada em julgado a presente, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial e, em seguida, intime-se o exequente para informar seus dados bancários par afins de expedição de alvará.
Deixo de condenar o vencido em honorários, por força do que dispõe o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
Cumpra-se. -
12/10/2023 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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16/09/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/09/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/08/2023 11:40
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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28/08/2023 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 21:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/08/2023 21:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
02/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Defiro a "penhora online", via SISBAJUD. Cumpra-se. -
01/06/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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28/04/2023 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2023 11:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2023 22:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 10:42
Conclusos para decisão
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18/12/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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01/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIVANDA DOS SANTOS PINTO REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/11/2022 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 21:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 22:58
Recebidos os autos
-
28/10/2022 22:58
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora sob as rubricas CESTA B.
EXPRESSO" e "CESTA B.
EXPRESSO 1", sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços CESTA B.
EXPRESSO" e "CESTA B.
EXPRESSO 1".
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/10/2022 11:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/10/2022 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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11/10/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/08/2022 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2022 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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