TJAM - 0600897-20.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LAIDE GONÇALVES BARATA
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01/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/10/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito diretamente da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Pedido da tramitação em segredo de justiça.
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça, tendo em vista que o sigilo bancário é um direito fundamental conferido a parte autora, a qual voluntariamente abriu sigilo de seus documentos na propositura da ação.
Desse modo, desnecessária a atribuição de sigilo aos autos.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Aponta o requerido que ao propor a presente ação, era imprescindível a apresentação, com a inicial, do comprovante de residência em nome da autora.
Requereu o indeferimento da Petição Inicial.
Sem razão.
Verifico pelos documentos acostados aos autos que a autora apresentou procuração contendo seu endereço, conforme item 1.2 PROJUDI, estando suprido o requisito do art. 319, II, do CPC.
Rejeito a preliminar.
Demora no ajuizamento da ação.
Também não merece prosperar o argumento, haja vista que embora a demora no ajuizamento da ação possa influenciar na fixação do quantum indenizatório, apenas impede o julgamento de mérito nos casos de prescrição e decadência, que no presente caso, não se efetivaram, pois o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que foram descontados mensalmente em sua conta corrente valores a título de TARIFA BANCARIA CESTA EXPRESSO 4, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Aduz que fora descontado R$179,93 (sento e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Juntou aos autos os extratos pertinentes, nos quais se pode constatar a cobrança dos valores declinados.
De outro turno, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou o serviço de CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 (item 16.4 PROJUDI).
Observe-se que o contrato trazido encontra-se devidamente assinado, com firma semelhante à carteira de identidade trazida pela parte autora junto ao item 1.3 PROJUDI.
Assim, a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual ao juntar o contrato devidamente assinados pela parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2022 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 15:55
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LAIDE GONÇALVES BARATA
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27/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/09/2022 13:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 07:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2022 10:20
Recebidos os autos
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14/09/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2022 10:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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