TJAM - 0600384-42.2022.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação (embargos 25.1).
Sustenta o embargante a existência de contradição na sentença proferida (item 20.1), visto que foi determinada a atualização dos danos materiais, valores estes, já atualizados pelo autor. É o relatório, em síntese.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material.
Analisando a sentença proferida (item 20.1), verifico que, assiste razão ao embargante, vez que o cálculo apresentado pelo autor (item 1.3) já está atualizado.
Posto isso, modifico a sentença somente no que diz respeito à correção do valor da condenação, cuja forma correta é: CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.234,58 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valores já corrigidos pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Dessa forma, conheço dos embargos e no mérito, os aceito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/10/2022 00:00
Edital
Relatório dispensado, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Versando os autos sobre pretensão repetitiva de natureza bancária, cuja resolução depende de prova estritamente documental, torna-se prescindível a produção de prova oral em audiência, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Em análise das preliminares de mérito arguidas, vejo que não assiste razão o requerido.
Explico.
Aponta o requerido, a ocorrência da prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V do Código Civil.
Ocorre que, conforme entendimento pacífico do TJAM, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO BANCÁRIO DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE RELAÇÃO DE CONSUMO SÚMULA Nº 297/STJ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC MÁ-FÉ RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DANO MORAL CONFIGURADO ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA MANTIDA (Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas TJ-AM Apelação Cível: AC 0685493-07.2020.8.04.0001).
Quanto a ausência de pretensão resistida, vale ressaltar, que inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Portanto, rejeito as preliminares apresentadas.
Passo à análise do mérito.
Aduz a parte autora que o banco réu passou a debitar de sua conta bancária, mensalmente, valores referentes a tarifa bancária cesta de serviços, sem que tivesse solicitado, nem autorizado, razão pela qual requer o pagamento de danos materiais (repetição de indébito), além de danos morais.
Em contestação, o Banco Requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando, em síntese, a legalidade da cobrança de tarifa de pacote de serviços e a inexistência de ato ilícito cometido, e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar.
Sem delongas, o tema foi recentemente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no dia 12/04/2019, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 0000511-49.2018.8.04.9000).
Na ocasião, foram sedimentadas as seguintes teses, as quais convergem com o entendimento desta Magistrada, in verbis: 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve ser na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em comento, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a parte autora e o banco requerido se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceitua os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse raciocínio, a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceitua o artigo 14, do CDC.
Ainda, sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente porque a alegação da parte consumidora é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados.
Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica.
Acontece que transferido o ônus de provar a inexistência do defeito/falha, o banco requerido, à evidência, não logrou cumpri-lo, pois não juntou aos autos sequer o contrato assinado pela parte autora, a fim de demonstrar a solicitação ou anuência daquela pelo serviço debitado em sua conta bancária, mensalmente.
Neste ponto, impende ressaltar que a Resolução CMN n. 3.919/2010 garante ao cliente a opção de optar pela utilização de reduzidos serviços bancários sob o pálio da gratuidade, de modo que a utilização de pacotes ou cestas deve ser precedida de específico contrato.
E tal fato é pertinente para o deslinde da causa, eis que a imposição de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha, ferindo, assim, o dever de informações e transparência a que faz direito o consumidor.
Decerto, não estou a afirmar que as instituições têm que operar de forma graciosa, mas que devem atuar nos estritos limites legais.
Logo, não havendo prova da contratação e/ou anuência da parte autora, resta indevida, porque ilegal, a cobrança a título de tarifa bancária cesta de serviços (art. 6°, III do CDC).
Destarte, mostra-se evidente o acolhimento do pedido de repetição de indébito, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (em dobro), posto os descontos indevidos de valores da conta bancária da parte autora.
Vale destacar que dentro do que estipula referido dispositivo, há a necessidade da presença dos requisitos da cobrança e o pagamento indevido do débito, além da ausência de engano justificável (dolo ou culpa).
No caso dos autos, houve cobrança indevida, tendo em vista a inexistência de contratação, de maneira que não se visualiza a existência de boa-fé nem de engano justificável por parte da instituição financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele o consumidor ao pagamento de valores indevidos.
Nesse diapasão, foram comprovados os descontos no valor pleiteado, tendo a parte autora apresentado os respectivos extratos.
Sendo assim, deve ser restituído à parte autora o valor total - já considerada a forma dobrada - de R$ 2.234,58 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme pleiteado na exordial, cujos cálculos não foram impugnados pela parte ré.
Por outro lado, consoante decisum sedimentado no incidente de uniformização retro mencionado, o dano moral neste caso não é do tipo presumido - in re ipsa.
Sob tal entendimento, tem-se então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do artigo 373, §2º do CPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (artigo 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta b.
Expresso e tarifas afins, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.234,58 (dois mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do artigo 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. -
30/06/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/06/2022 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/06/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/06/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2022 10:40
Recebidos os autos
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02/06/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2022 10:09
Recebidos os autos
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02/06/2022 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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