TJAM - 0003404-02.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 03:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
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22/11/2024 03:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
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12/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/11/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/10/2024 15:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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31/10/2024 15:51
Processo Desarquivado
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30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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17/09/2024 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 22:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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23/08/2024 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/08/2024 10:00
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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10/03/2024 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2024 07:39
Declarada incompetência
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27/02/2024 19:48
Conclusos para decisão
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27/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Embora devidamente intimado, quedou-se inerte o executado sem apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 75.3), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 75.3, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 75.3 R$ 74.180,30 (setenta e quatro mil, cento e oitenta reais, e trinta centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
22/08/2023 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2023 13:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2023 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em petição de ev. 77.2 a parte autora informou que seu benefício foi cessado pelo requerido INSS, descumprindo a Sentença, requerendo sua intimação, para que o mesmo restabeleça o benefício, bem como a aplicação de multa diária na hipótese de novo descumprimento.
O CPC em seu artigo 537, traz: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão que determinou a implantação.
Ademais, trata-se de obrigação de fazer - implantação de benefício.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
REDUÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERV NCIA AO ART. 461, § 6º CPC/73. 1.
Conforme disposto no art. 1º-B, da Lei 9494/97, o prazo para interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, previsto, no art. 730, do CPC/73, é de 30 (trinta) dias. 2.
Os embargos à execução são tempestivos, uma vez que citado o INSS para fins do art. 730 do CPC/73 em 03/10/2014 e findado o prazo em 04/11/2014, protocolou os presentes embargos à execução em 31/10/2014. 3.
Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário. 4.
Não impugnada pela parte embargante, no momento oportuno, a legalidade da multa imposta, não cabe agora, em sede de embargos à execução, provocar-se nova apreciação a respeito. 5.
Comprovada a recalcitrância do INSS que, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, deixou transcorrer o prazo sem providenciar a implantação do benefício requerida. 6.
O valor da multa é excessivo, visto que não guarda relação de proporcionalidade com o valor da condenação nos autos principais.
O fim colimado pelas astreintes foi plenamente alcançado, com a devida implantação do benefício previdenciário, ainda que com atraso.
O valor total da multa, do modo como foi fixado, sem limitação de teto, ultrapassa muito o valor do benefício que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer. 7.
O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil/73 permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. "Ademais, a redução da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, vez que não transita em julgado, bastando que se caracterize como excessiva e esteja em desarmonia com o princípio da proporcionalidade". (stj - ag: 1337640, relator: ministro Castro Meira, data de publicação: dj 04/11/2010). 8.
Redução do valor da multa apurado em R$10.000,00 - após a redução imposta pelo Juízo a quo -, consolidando no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
Apelação da parte embargada desprovida. (TRF-1 - AC: 00180607920154019199 0018060-79.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 16/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/08/2017 e-DJF1) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Incabível a alegação de nulidade da sentença exequenda (no que concerne à imposição de multa diária em decorrência de descumprimento de ordem judicial) por ausência de fundamentação, por se tratar de hipótese em que o próprio dispositivo legal aplicado ( § 4º do art. 461 do CPC/1973) traz consigo as razões de ser da referida determinação, qual seja, a resistência do requerido no cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Preliminar rejeitada. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, na medida em que fique caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer, de acordo com o artigo 461 do CPC/1973 (cf.
AGA 1246762, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ - 6ª Turma, DJE 21.06.2010). 3.
O valor da multa deve ser fixado em patamares nos quais o ente público prefira proceder ao cumprimento da obrigação do que deixar de fazê-lo.
Lado outro, não deve representar motivo de enriquecimento sem causa pela parte contrária, mormente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade. 4.
No caso concreto, comprovada a recalcitrância do INSS na implantação do benefício previdenciário concedido à parta exequente/embargada, apresenta-se legítima a multa imposta pelo Juízo a quo na fase de conhecimento, até porque não impugnada pela parte executada/embargante, no momento oportuno, a legalidade da referida penalidade.
Não obstante, entende-se que o valor arbitrado apresenta-se realmente excessivo, já que ultrapassa em muito o valor do benefício (equivalente a um salário mínimo mensal) que seria devido enquanto perdurou a mora do INSS em cumprir a obrigação de fazer.
Por tal razão, reduz-se o valor da multa para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelação do INSS parcialmente provida (item 4). (TRF-1 - AC: 00618554820094019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 21/08/2017, 1ª C MARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isso, DETERMINO ao requerido INSS que, no prazo de 15(trinta) dias, implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora e comprove nos autos, sob pena de multa/dia de R$ 2.000,00(dois mil reais) no limite de 10 dias.
INTIME-SE com URGÊNCIA o requerido INSS para ciência e cumprimento.
Diante da abertura do cumprimento de sentença (ev. 75.1/75.3), intime-se o Executado INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (Art. 535 do CPC).
Cumpra-se. -
20/06/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2023 08:50
Decisão interlocutória
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19/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 09:11
Decisão interlocutória
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29/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
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20/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2023 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, proposta por MARIA LEÃO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em síntese, afirma a autora que por sofrer de escoliose, dor lombar baixa, cistos ovarianos, e lumbago crônicos e ovários multicísticos, entende que não possui condições físicas ao labor, vindo assim requerer o benefício de auxílio por incapaciade.
Narra que, apesar das patologias mencionadas, a Autarquia ré negou o pedido, sob a alegação de que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Insurge-se a autora contra tal posição, uma vez que, ao que conta, está atualmente sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter em face de sua doença e seu desemprego, assim, necessitando deste auxílio para manter-se economicamente.
Juntou documentos às fls. 1.3/1.10.
Em contestação o requerido alegou, em suma, que não estão presentes os requisitos de legais e regulamentares necessários para a concessão do benefício.
Perícia médica ev. 46.1.
Em réplica, a autora refutou as alegações do requerido e teceu fundamentos jurídicos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual inexistindo preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é procedente o pedido autoral.
Passo à análise do mérito.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No que concerne ao benefício auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei nº 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No que se refere a qualidade de segurado e carência, observa-se que resta demonstrada através da documentação acostada na manifestação do autor às fls. 64.2-64.7, não havendo controvérsia sobre essa matéria.
Conforme jurisprudência a que a que se filia este juízo, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 03ª ed.,Juruá, 2011, p. 239, leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Passo ao exame da incapacidade laboral no caso concreto.
Trata-se de trabalhadora rural, nascida em 07/10/1978, contando, atualmente, com 44 anos de idade.
O perito atestou que a parte autora apresenta o seguinte quadro: ( ) M41.9 Escoliose não especificada, M54.5 - Dor lombar baixa, N83.2 - Outros cistos ovarianos e os não especificados.
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que a autora está inapto para exercer atividades que requer esforço físico e carregar peso trabalhos braçais.
Além disso, anota o expert que a autora sofre com enfermidade permanente e parcial, com agravamento desde 2018.
Por fim, sugere auxilio durante 24 meses para que realize tratamento adequado.
Dessa forma, as conclusões a que chegou o expert, profissional devidamente habilitado para exarar pareceres acerca de matéria médica, devem ser acatadas, considerando que atua de forma equidistante ao litígio instalado pelas partes, respondendo pontualmente os quesitos formulados pelas partes, e seu parecer não foi contestado.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade temporária para o trabalho, devido é o pagamento de auxílio-doença pelo prazo de 6 meses, prazo que entendo inicialmente suficiente para que o autor realize tratamento adequado.
Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor qualificado nos autos, a partir da data do requerimento, o benefício de auxílio-doença, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta à evidência que o auxílio-doença confere verba de natureza alimentar, eis por que Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, determinando a concessão do pagamento do benefício dentro de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão, ressaltando que cumpre ao órgão de representação judicial comunicar a repartição competente para o cumprimento desta determinação, independentemente da fixação de qualquer recurso.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor na forma do art. 534 e seguintes do CPC como descrito no art. 2º da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05/2020.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Auxílio-doença ( ) Rural ( X )Urbano DIB: 27/07/2018 DIP: 01/10/2022 RMI: A calcular DCB: 24 meses Nome do beneficiário: MARIA LEÃO DA SILVA CPF: *14.***.*68-04 Data do ajuizamento: 07/11/2019 Data da Citação: 12/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 17 de Outubro de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
17/10/2022 13:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2022 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2022 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/12/2021 08:55
Conclusos para decisão
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31/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
26/11/2021 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2021 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/09/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
12/07/2021 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 10:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
05/02/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
01/02/2021 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/01/2021 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2021 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2021 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 11:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2020 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LEAO DA SILVA
-
20/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:11
CONCESSÃO DE PROVA PERICIAL
-
14/04/2020 11:23
Conclusos para despacho
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07/11/2019 13:45
Recebidos os autos
-
07/11/2019 13:45
Juntada de Certidão
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07/11/2019 12:10
Recebidos os autos
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07/11/2019 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2019 12:10
Distribuído por sorteio
-
07/11/2019 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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