TJAM - 0601229-43.2022.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA GOMES PEREIRA
-
28/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
ALESSANDRA GOMES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, propôs a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também devidamente qualificado, pretendendo, a concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça.
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.14).
Ao item 7.1, a autora requereu a desistência do feito, informando que vai já protocolizou a presente demanda nos autos de nº 0601228-58.2022.8.04.5900.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Assim, ausente o interesse no prosseguimento do feito, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 13 de outubro de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
14/10/2022 13:51
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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08/09/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:08
Recebidos os autos
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08/09/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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