TJAM - 0604028-23.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 22:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:23
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2023 22:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/07/2023 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2023 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, inviabilizada a averiguação oficiosa da paternidade, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público, em segredo de justiça, para fins do disposto no artigo 2º, §4º, da Lei 8.560/92.
Transitada em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2023 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2023 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2023 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/04/2023 14:28
Expedição de Mandado
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01/03/2023 10:41
Juntada de COMPROVANTE
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27/02/2023 17:55
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2023 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/12/2022 10:29
Expedição de Mandado
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07/11/2022 06:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:06
Juntada de EMBARGOS INFRINGENTES
-
14/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
Tendo em vista a alegação da mãe da criança, notifique-se, em segredo de justiça, o suposto pai para se manifestar sobre a paternidade que lhe é atribuída, por escrito ou comparecendo perante este Juízo, no prazo de trinta dias, contados da notificação. Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
II.
Paute-se audiência para lavratura e homologação do termo de reconhecimento de paternidade.
III.
Na hipótese de o suposto pai não se manifestar, negar a paternidade ou não a reconhecer expressa e inequivocamente, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
IV.
Na hipótese de o suposto pai não ser encontrado no endereço informado, deverá a secretaria deste Juízo: a) Realizar consultas aos sistemas Projudi, Siel, Infojud, Sisbajud e Renajud a fim de localizar o endereço do suposto pai; b) Intimar a genitora para, querendo, informar o endereço atualizado do suposto pai, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
V.
Localizado e/ou informado novo endereço do suposto pai, renove-se a notificação.
VI.
Infrutíferas as consultas da secretaria, e caso a genitora não informe o endereço atualizado do suposto pai ou não seja mais encontrada para tal finalidade, certifique-se e façam-se conclusos para extinção.
VII.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/10/2022 14:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2022 16:30
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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