TJAM - 0600085-83.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
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20/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN CHAGAS DE ARAUJO
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por dano moral movida por ELLEN CHAGAS DE ARAUJO em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, ambos qualificados, onde se pleiteia a inexigibilidade de dívida, bem como indenização por danos morais.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito.
DECRETO a revelia da Ré, ante o seu não comparecimento injustificado na audiência de conciliação nos termos do artigo 20° da Lei 9.099 de 1995, que dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado á sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Porém, conforme o dispositivo supramencionado, a ausência em audiência e posterior decretação da revelia não impõem de forma absoluta o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na inicial, visto que dependerá da convicção do julgador.
Neste sentido também é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
CONTRATO.
AQUISIÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
I Ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II - A revelia não induz, necessariamente, à veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que estes podem não conduzir às consequências jurídicas pretendidas pelo autor.
III - Para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
IV - A frustração decorrente do descumprimento contratual não teve o condão de causar à autora constrangimento moral hábil a ser compensado.
V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07105006120188070009 DF 0710500-61.2018.8.07.0009, Relator : JOSÉ DIVINO, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em virtude dos efeitos da revelia, o feito comporta julgamento antecipado.
Os autos versam sobre pretensão visando a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como seja a Ré condenada ao pagamento de indenização à título de danos morais.
Porém, a teor do que dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido.
Inicialmente, cumpre destacar que apesar da alegação pela Autora de que a dívida é indevida, pois teria quitado junto a empresa todos os seus débitos, não trouxe aos autos nenhum comprovante de que teria, de fato, adimplido as dívidas.
Assim, pretende a inexigibilidade de dívida com base somente em alegações, sem nenhuma prova concreta de que a Ré estaria cobrando por dívida já paga.
Em que pese o reconhecimento de que a Autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, entendo não caber a inversão da prova quanto à quitação do débito, visto que a Autora teria mais condições de provar que pagou a dívida.
Nas palavras de Fredie Didier (pag. 115): É o caso da prova unilateralmente diabólica, isto é, impossível (ou extremamente difícil) para uma das partes, mas viável para a outra.
Assim, a Autora não provou o fato constitutivo de seu direito, como lhe incumbia fazer, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, ainda na remota hipótese de reconhecimento da inexigibilidade da dívida, o pleito, de igual modo, não mereceria prosperar.
Verifica-se que não houve prova da negativação, somente inserção do débito em plataforma que destina-se à negociação extrajudicial, não ficando disponível ao público e não havendo provas de que a referida inserção provocou abalo de crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, caput da Lei n° 9.099 de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 13 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
13/10/2021 14:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 18:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/07/2021 08:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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12/07/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 01:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 23:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/04/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 14:22
Recebidos os autos
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09/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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04/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:55
Recebidos os autos
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01/02/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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