TJAM - 0001216-18.2020.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 17:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2024 23:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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24/04/2024 22:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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24/04/2024 22:40
Conclusos para despacho
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24/04/2024 22:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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19/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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11/12/2023 21:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2023 20:40
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2023 21:45
RETORNO DE MANDADO
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27/01/2023 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/01/2023 11:50
Expedição de Mandado
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13/09/2022 20:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por Administradora de Consórcio Nacional Honda em face de Adriana da Silva de Farias.
Narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, a ser pago em oitenta prestações no valor de R$ 202,8.
Todavia, a parte devedora deixou de cumprir com a obrigação pactuada.
Atualmente, a dívida perfaz o total de R$ 4.582,32.
Requer a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo.
No mérito, requereu a consolidação em definitivo da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente.
Comprovou o envio de notificação para constituição em mora da parte devedora (ev. 1.11).
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-lei 911/69.
Registre-se, inicialmente, que a presente ação não se trata de ação cautelar, mas sim de ação executiva lato sensu, assim, não há que se falar em fumus boni iuris e nem em periculum in mora para deferimento da liminar, mas tão-somente do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-lei 911/69.
Com a inicial, a parte credora juntou o contrato de financiamento firmado com a parte devedora, com a previsão de alienação fiduciária em garantia do bem adquirido.
Comprovou, ainda, a notificação para constituição em mora da parte devedora, encaminhada para o mesmo endereço do contrato.
Com efeito, o Decreto n. 911/1969 não exige nenhuma outra condição para o deferimento da liminar, senão a prova da mora do alienante fiduciário, devedor, que, no caso, encontra-se comprovada.
Por conseguinte, possui a instituição financeira direito de reaver a coisa dada em garantia do cumprimento das prestações avençadas (art. 3º).
Do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-se com a parte autora, na pessoa por ela indicada.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para efetuar o pagamento do saldo devedor em sua integralidade, em cinco dias, e responder aos termos da inicial em 15 (quinze dias), sob pena de revelia, caso em que serão considerados verdadeiros os fatos articulados da inicial.
Feito o depósito, intime-se a parte autora para recebimento em 05(cinco) dias.
Se não for encontrado o bem ou a parte ré, intime-se a parte autora para ciência e para requerer o que de direito em cinco dias, independentemente de novo despacho.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
13/10/2021 15:06
Decisão interlocutória
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12/08/2021 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/03/2021 12:45
Recebidos os autos
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17/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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19/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
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05/10/2020 08:07
Recebidos os autos
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05/10/2020 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2020 08:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/10/2020 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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