TJAM - 0600980-36.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 21:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 23:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2023
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04/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY CARDOSO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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17/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/04/2023 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2023 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2023 15:05
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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02/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 20:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANDREY CARDOSO RIBEIRO REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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18/10/2022 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Veja-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Confira-se, a propósito, a ementa do AgInt no AREsp 967020/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 20/08/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.
Diante deste fato, intime-se a parte autora para emendar a exordial no prazo de 15 dias, trazendo comprovante idôneo de endereço nesta Comarca.
CUMPRA-SE. -
17/10/2022 18:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/10/2022 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/10/2022 10:05
Recebidos os autos
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12/10/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 10:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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