TJAM - 0604285-48.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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16/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO AMAZONAS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
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12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LOURENCO CASTRO FONSECA
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por LOURENCO CASTRO FONSECA, em face de ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas.
Ao evento 7.1, sobreveio manifestação do impetrante informando a desistência do writ e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Embora sequer tenha havido triangularização da relação processual, insta pontuar que, consoante entendimento do STF, a desistência do mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente de anuência da autoridade coatora.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, ( ) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Destarte, tendo em vista que o subscritor da petição ao evento 7.1 possui poderes especiais para desistir (vide procuração ao evento 1.2), homologa-se a desistência e, por consequência, declara-se encerrada a fase cognitiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerente, com fundamento no art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2022 19:37
Extinto o processo por desistência
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17/10/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/10/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/10/2022 08:52
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2022 15:06
Recebidos os autos
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14/10/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
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14/10/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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