TJAM - 0000248-14.2015.8.04.6901
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Gabriel da Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GEORGINA COSTA MARCOS
-
05/02/2024 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:33
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:14
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 14:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/10/2023 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/05/2023 08:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
24/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2022 17:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GEORGINA COSTA MARCOS
-
29/11/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 08:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc. À ref. 92, a parte autora requereu a fixação de honorários sucumbenciais referentes ao cumprimento de sentença que ensejou a expedição de RPV e que não foi impugnado pela Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tal fase processual é indispensável para o credor ver sua dívida satisfeita.
O vencedor deverá apresentar os cálculos do crédito, por via do cumprimento de sentença.
Sendo assim, entendo não ser aplicável a Súmula n° 517 aos débitos contra a Fazenda Pública, tendo em vista a necessidade de impulsionar a máquina administrativa para o adimplemento das obrigações.
Ademais, o STF, em sede de julgamento do RE n° 420.816, entendeu que, uma vez necessário o início do cumprimento de sentença, incidirá os honorários advocatícios.
Tal entendimento se dá em face do princípio da causalidade, partindo da premissa de que a parte que dá causa ao processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Ora, se não há o pagamento voluntário por parte do Poder Público, o credor terá que praticar os atos necessários ao adimplemento.
Vale dizer, o INSS, em vez de se antecipar ao exequente cumprindo espontaneamente a obrigação, promovendo os atos necessários para a expedição da RPV, aguarda o início do cumprimento de sentença para só então providenciar o adimplemento do débito.
Além do que, importante frisar que o art. 85, §7° do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o não cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado.
Por opção legislativa, foi definida hipótese de exceção ao arbitramento da verba honorária nos cumprimentos de sentença que ostentem conteúdo econômico mais relevante, afastando, em tais casos, condenação em honorários se o ente público deixa de contestar o feito executivo.
Lado outro, não há ressalva similar na norma adjetiva civil de 2015 quando o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública estiver submetido ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública cujo pagamento seja processado por meio de RPV, independentemente de oposição pelo ente público executado.
Senão Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S N A F A S E D E C U M P R I M E N T O D E SENTENÇA.
ART. 85, §1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.1.Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Recurso Especial não provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1799581/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/05/2019, DJe 02/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S D E S U C U M B Ê N C I A .
I N C I D Ê N C I A . 1.Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1503410/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DO DEVEDOR DA UNIÃO EM FACE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - ACOLHIMENTO PARCIAL (AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS). 1- Em NOV/2009, a S1/TRF1 julgou procedente ação rescisória ajuizada por JANI TELMA MONTEIRO LOBO contra a UNIÃO para, reformando acórdão de Turma, então julgar procedente o pedido ordinário formulado (equiparações funcionais), condenando a ré em honorários sucumbenciais de "10% do valor da condenação, valendo tanto para esta, quanto para a ação originária". 2- Em ABR/2013, pediu-se neste TRF1 Cumprimento de Sentença, quanto ao valor principal e verbas de sucumbência. 3- Em ABR/2014, a UNIÃO opôs Embargos do Devedor, alegando excesso de execução (da ordem de R$5.024,40), porque deveria ser aplicada a TR como balizadora da atualização monetária (não o IPCA-E) e os juros de mora deveriam se limitar a 0,5% (poupança). 4- Adiante, noticiou que, em seu entender, o título só assegurara honorários de sucumbência na rescisória (10% da condenação), a ensejar cumprimento origináriO no TRF1, e que findou sendo ajuizada execução/cumprimento no juízo de origem, com quitação da verba e que os exequentes estariam exigindo o valor em duplicidade. 5- Sendo as ações (ordinária e rescisória) demandas autônomas, a procedência de ambas, como foi o caso, enseja condenação da parte ré em verba honorária também nos dois feitos. 6- A ligeira confusão instalada decorre do fato de que o acórdão rescindendo se ressente de total clareza, pois deveria ter sido mais explícito ao afirmar a condenação em verba honorária na ação ordinária (sobre a condenação) e na ação rescisória (que, no caso, melhor seria sobre o valor da causa, mas assim transitou em julgado). 7- O julgado rescisório optou por termo mais genérico, condenando a ré em honorários sucumbenciais de "10% do valor da condenação, valendo tanto para esta quanto para a ordinária", expressão que, na compreensão da ré, significa que só houve uma condenação, enquanto, na visão dos credores, denota condenação tanto em uma como na outra. 8- Compreendo que, feitos tais reparos, e porque o usual é a dupla condenação (Ver EDcl-AR nº 4987/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL), que há, pois, honorários de sucumbência em detrimento da UNIÃO em face de cada demanda, sendo que a fração relativa à ação ordinária já foi quitada, estando pendente, pois, a parcela desta lide. 9- Há parcial excesso, pois, nos termos do REsp nº 1.492.221, quanto aos juros de mora, eles devem ser de 0,5% ao mês até DEZ/2002 em diante e, em seguida, balizados só pela SELIC (sem cumulação) até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando seguirão os juros da poupança. 10- No mais (atualização monetária), esta Corte assevera (TRF1/T1, AG nº 0038284-87.2015.4.01.0000, Des.
Fed.
JAMIL DE JESUS, DJe SET/2018) aplicável - como referencial de oscilação monetária - o IPCA-E em detrimento da TR, mesmo após o advento da Lei nº 11.960/2009 (c/c art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), pois tanto o STF (ADI´s nº 493/DF e nº 4.357/DF e RG-RE nº 870.947/SE) quanto o STJ (REPET-REsp nº 1.270.439/PR), compreendem que a incidência da TR derrui/corrói o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CRFB/1988).
Ademais, os ED-RE-870.947 foram rejeitados (OUT/2019). 11- Embora o §5º do art. 100 da CRFB/1988 aluda ao trânsito em julgado como premissa para a expedição de Precatório ou RPV, em se tratando, todavia, de Execução/Cumprimento de Sentença contra ente público federal, a fração do "quantum" exigido que não for objeto - direto ou consequencial - de pendentes Embargos do Devedor, Impugnação ou Exceção de Pré-executividade, ou recursos decorrentes, alcançando, portanto, grau de autonomia que a torne incontroversa, permite a continuidade do feito executivo.
Ver: STF/T1 (AgRg-RE nº 511.126/PR) e STJ/T2 (REsp nº 1.642.717/SP). 12- Em se tratando de Execução/Cumprimento de Sentençade montante enquadrável como RPV (< 60SM), tanto a não apresentação de Embargos do Devedor ou de Impugnação quanto, sendo tais opostos, a rejeição total ou em maior extensão deles (Parágrafo único do art. 86 do CPC/2015) atraem - a luz do princípio da causalidade - a condenação do(a) devedor(a) em honorários advocatícios, que só se afastam na hipótese de, no prazo legal, vir o(a) obrigado(a) voluntariamente a apresentar os cálculos de liquidação, concordando com a pretensão executória em si e efetuando o depósito respectivo, em "execução invertida" (STJ/T1, AgRg-AREsp nº 630.235/RS). 13- Embargante condenada em verba honorária de 10% da execução, deduzido o excesso (§2º do art. 85 do CPC/2015). 14- Embargos do devedor acolhidos em parte (ajuste nos juros de mora). (AC 0038415-96.2014.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 12/11/2019 PAG.) Assim, entendo serem devidos os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de expedição de requisição de pequeno valor, motivo pelo qual DEFIRO o pedido realizado nos autos.
Diante do exposto, fixo os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, 3º do CPC/15.
Ato contínuo, expeça-se RPV relativo aos valores correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/10/2021 15:16
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 21:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2021 09:21
Processo Desarquivado
-
02/07/2021 10:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/07/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GEORGINA COSTA MARCOS
-
25/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2021 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2021 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:25
Decisão interlocutória
-
16/03/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 15:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/09/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2020 00:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:02
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2020 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2020 14:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/07/2020 14:26
Processo Desarquivado
-
10/07/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
26/05/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEORGINA COSTA MARCOS
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2020 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2020 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
01/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE GEORGINA COSTA MARCOS
-
21/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2019 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2019 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 09:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2019 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/12/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 11:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/09/2019 11:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 10:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 11:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2015 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 10:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2015 14:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2015 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2015 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
02/07/2015 07:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
02/07/2015 07:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2015 13:09
Recebidos os autos
-
30/06/2015 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2015 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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