TJAM - 0000126-96.2018.8.04.6900
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Gabriel da Cachoeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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09/03/2022 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
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12/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBSON DOS SANTOS GONCALVES
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21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/10/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrada ajuizada em face do Município de São Gabriel da Cachoeira.
Aponta a parte autora que foi contratada pelo requerido para exercer a função de enfermeiro, tendo prestado serviços ao réu no período de 2013 e 2016, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade, FGTS, férias e décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT no período laborado e à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o Município contestou a presente demanda em que obtempera a inépcia da inicial, a inexistência de nulidade da contratação, a impossibilidade de condenação ao pagamento do FGTS em razão do vínculo jurídico administrativo.
Juntou apenas fichas financeiras do requerente.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.II DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional da cobrança do FGTS nos casos de servidores com contratos nulos, foi objeto de análise pelo STF.
No julgamento do ARE 709.212, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o prazo quinquenal da prescrição pertinente a cobrança de FGTS, decidiu, ao modular os efeitos, atribuir eficácia ex nunc à decisão.
Isso significa que para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709.212, aplica-se a prescrição quinquenal.
Nos demais casos, em que os prazos prescricionais já estavam em curso na data acima mencionada, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: ou seja, trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
Destaco que não se aplica ao caso pura e simplesmente o artigo 1º do Dec.
Lei 20.910/32.
Isso porque o próprio STF tem posição consolidada quanto à aplicação a regra de modulação acima exposta aos contratos jurídicos administrativos tidos por temporários e declarados nulos por decisão judicial.
A título de exemplo, no julgado do RE 1028848/MG (Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/05/2019, Data de Publicação: DJe-101 15/05/2019), a decisão a quo fora reformada especificamente para aplicar-se a modulação dos efeitos da decisão contida no ARE 709.212 e afastar a aplicação da prescrição quinquenal baseada no Dec.
Lei 20.910/32.
Ressalto que a decisão tem como plano de fundo justamente a contratação de servidor público (e não empregado público) temporário de forma nula.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora alega que exerceu serviços em períodos de 2013 a 2016.
Como o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento mencionado, aplica-se o prazo de prescrição que se consumar primeiro: trinta anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir de 13/11/2014.
Sendo assim, teria o requerente até a data de 13/11/2019 para o ajuizamento da ação para que incidisse a prescrição trintenária.
Como a presente ação foi proposta em 29.05.2017, não há que se falar em parcelas prescritas no que concerne ao FGTS, com fulcro no art. 240 § 1º do CPC.
Todavia, no que tange às demais verbas, opera-se a prescrição quinquenal, razão pela qual declaro prescrita a pretensão relativas às parcelas anteriores a 29.05.2012, com fulcro no art. 1° do Decreto n° 20.910/32.
Isto posto, passo à análise do mérito.
II.
III - DO MÉRITO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa, sendo a controvérsia apenas matéria de direito.
O Requerente alega que o seu contrato firmado com a Administração foi realizado com prorrogações sucessivas em desacordo com a norma de regência e, portanto, eivado de nulidade, requerendo a condenação da Requerida em indenização pelo saldo de aviso prévio indenizado, multo do art. 477 da CLT, FGTS, férias, 13º salário proporcional, além de adicional de insalubridade.
A natureza do vínculo, o período laborado e o cargo ocupado são incontroversos.
FGTS Analiso o pedido à luz do artigo art. 19-A da lei n.º 8036/90.
Sobre o tema, por ocasião do julgamento do RE n.° 596.478, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a necessidade de concessão de FGTS referente a contratos mantidos com a Administração Pública considerados nulos. É certo que a contratação temporária tem assento constitucional (art. 37, IX, CF/88), mas ela deve obedecer aos critérios de tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por isso, sempre que o contrato temporário se prorroga indefinidamente, sem observância do regramento previsto para as contratações temporárias, descabe falar em excepcional interesse público e em temporariedade, ensejando o direito ao percebimento do FGTS referente ao período trabalhado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO). (destaquei) Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
RE 765.320/MG-RG.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe".
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191).
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017.
VII.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017).
VIII.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021.
IX.
Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
X.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido.
XI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1923473/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021) Outrosim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento sistemático nessa mesma trilha: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DECLARADA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. 1.
O servidor público cujo contrato temporário tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS, precedentes do STF e STJ. 2.
Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS, em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3.
Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212). 4.
Apelação conhecmarcida e parcialmente provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Coa: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2018; Data de registro: 27/02/2018).(destaquei) Dessa forma, cumpre observar se há previsão em lei para a contratação temporária do cargo ocupado da parte autora, bem como se houve respeito ao período máximo permitido para o referido vínculo a fim de se perquirir a regularidade contratual do caso em tela.
Destaca-se que a Lei Municipal de n° 60/1997, vigente à época do vínculo, estipula o prazo máximo de 6 meses para as contratações temporárias junto à Municipalidade, com prorrogação não superior a seis meses.
Outrossim, a referida Lei impõe que a contratação seja feita mediante processo seletivo, in verbis: Art. 3° - A contratação será feita independentemente da existência do cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com a situação de no máximo seis meses. §1° A prorrogação dos contratos não poderá ser superior a 6 (seis meses), vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, com exceção dos profissionais da área da saúde.
A toda evidência o vínculo em análise não observou a norma de regência, que ultrapassou o limite legal, sem que houvesse incidências das exceções.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trabalhou como técnico de enfermagem e que o vínculo firmado entre as partes não foi efetivamente temporário, dado o tempo de permanência da parte requerente nos quadros funcionais, qual seja, por mais de três anos, superando, assim, o permissivo legal, em flagrante burla à regra do concurso público, afrontando a natureza do instituto previsto no texto constitucional.
Ademais, o requerido não juntou aos autos prova de que a contratação se deu por meio de processo seletivo simplificado, consoante preconiza o supramencionado dispositivo legal, de sorte que a forma de recrutamento se mostra ilegal.
Por sua vez, o demandado alega a regularidade da contratação.
A propósito, no voto vencedor do RE 1066677, o Ministro Alexandre de Moraes consignou (vide p. 12 do aludido voto): [...] não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.
Cumpre destacar que consoante preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao Réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que não ocorreu na hipótese vertente.
Em caso análogo assim já decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICOMUNICIPAL.
PAGAMENTO DE PROVENTOS. ÔNUS DA PROVADE QUITAÇÃO.
MUNICÍPIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAE DESPROVIDA.I Sendo o prazo para a produção de provas preclusivo, é possível o julgamento antecipado da lide quando, intimado para especificar as provas que pretende produzir, o réu se manifesta intempestivamente, não se caracterizando, portanto, o cerceamento de defesa.
II Cabe ao ente federado provar que adimpliu, em tempo e modo, suas obrigações com a folha de pagamento de seus servidores da ativa e aposentados, sob pena de incidência da regra de que "quem paga mal, paga duas vezes." III Inexistindo prova do recebimento dos proventos, impériosa a condenação da municipalidade no pagamento correspondente, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
IV Apelação conhecida e desprovida.(TJ-AM00047275820168040000AM 0004727-58.2016.8.04.0000,Relator:Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 21/11/2016,Terceira Câmara Cível) Nesse passo, não tendo o réu comprovado a legalidade da contratação, nem mesmo o pagamento de todas as verbas requeridas, se faz imprescindível a nulidade do contrato para garantir que a Administração Pública não se beneficie da ilegalidade que praticou às custas do trabalhador.
Além disso, estava ao alcance do demandado juntar outros documentos que corroborassem com tal afirmação como a publicação da nomeação no Diário Oficial, relatórios de frequência e, no mínimo, os contratos temporários entabulados, estes últimos documentos indispensáveis para demonstrar a regularidade da contratação, dentro dos prazos e prorrogações permitidas em lei, de forma a elidir as alegações da autora, provando fato extintivo do direito autoral.
Assim, verifico que o requerido não se desincumbiu suficientemente de seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC, razão pela qual não merecem prosperar as argumentações do réu quanto ao período laborado.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: 913392 - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI DISTRITAL 4.266/2008.
FGTS.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
RE 870.947.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...)IV.
Conforme relatado na inicial, a parte autora foi contratada pelo Distrito Federal e exerceu a função de professora temporária nos seguintes períodos: Seguintes períodos: 03/2013 a 12/2013, 02/2014 a 12/2014, 03/2015 a 12/2015 e 03/2016 a 12/2016 (ID 5201449, pg. 7).
V.
No âmbito do Distrito Federal, foi promulgada a Lei nº 4.266/2008 que fundamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos exatos termos do previsto na Constituição Federal, no inciso IX do art. 37.
Em seu artigo 2º, disposição plenamente hígida, resta consignada a possibilidade de admissão de professor substituto para a rede pública de ensino, sendo este o caso dos autos.
VI.
A contratação de professor substituto deve ser precedida de processo seletivo simplificado (art. 3º) e deve ocorrer exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória (§1º do art. 2º) e tão somente se esta ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência (§2º do art. 2º).
VII.
Além disso, a contratação deve ser feita por tempo determinado, observado o prazo máximo de um ano, sendo admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período (art. 4º da Lei nº 4266/2008).
VIII.
Consoante distribuição dinâmica do ônus da prova, que justifica a inversão do ônus da prova no caso em análise, competia ao Distrito Federal, por ter maior facilidade de obtenção da prova (§1º, art. 373, CPC/2015) a apresentação dos contratos temporários entabulados, mas não o fez.
Tampouco restou demonstrado que as contratações impugnadas foram realizadas no intuito de suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, consoante disposto no §1º, art. 2º, da Lei nº 4.266/2008.
Deste modo, resta impossibilitada a verificação de que foi respeitada a limitação temporal das contratações (inciso II e parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.266/2008), devendo os contratos ser considerados nulos, exsurgindo a obrigação do ente distrital em pagar o FGTS devido no período, nos termos do RE 596.478.
IX.
Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947, pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária.
Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, permanecendo hígida a sentença impugnada, não havendo ainda que se falar em sobrestamento do feito, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil.
X.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XI.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0751524-82.2017.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz Julio Roberto dos Reis; Julg. 12/09/2018; DJDFTE 17/09/2018; Pág. 494) No vertente caso, encontra-se claro que a atividade desempenhada não se tratava de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37, IX da Constituição Federal, mas evidente burla à obrigatoriedade de concurso público para provimento do cargo, de forma que é imperioso declarar a nulidade do referido contrato conforme disciplina o §2º do aludido preceito constitucional.
Dessa forma, é patente a nulidade da contratação, em razão da violação a regra do concurso público, cabendo a condenação ao pagamento do FGTS sobre o período laborado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR , Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO). (destaquei) Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
RE 765.320/MG-RG.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
INFRINGÊNCIA AO ART. 5º DA LEI 11.960/2009.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada pela parte agravada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a sua reintegração ao emprego público, em face de estabilidade provisória de dirigente sindical, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento, entre outras verbas trabalhistas, de FGTS relativo ao período de 01/12/2003 a 19/07/2011, em que laborou para a Administração Pública estadual, mediante sucessivas renovações de contratos temporários, para exercer o cargo de Agente de Segurança Penitenciário, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes ao FGTS do período laborado.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese referente à afronta ao 5º da Lei 11.960/2009 não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu, expressamente, que o autor "foi contratado pelo réu em 01/12/2003, para exercer função de Agente de Segurança Penitenciário, situação que perdurou até 19/07/2011, sem observar, entretanto, o prazo legal previsto para as contratações temporárias", e que, "verificadas as sucessivas prorrogações dos contratos, em total desrespeito às normas de regência, o reconhecimento da nulidade dos contratos é medida que se impõe".
VI.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.478/RR, sob a sistemática da repercussão geral, acolheu a tese de que é 'devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário' (Tema 191).
Da mesma forma, ao apreciar o Recurso Extraordinário 705.140/RS, o Excelso Pretório firmou entendimento, com o reconhecimento da existência de repercussão geral da questão suscitada, no sentido de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da regra do concurso público geraria o direito à percepção do FGTS (Tema 308).
Reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320 RG/MG (Tema 916), que 'a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS'" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.741.003/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017.
VII.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 23/09/2016).
Opostos Embargos de Declaração contra o referido julgado, foram eles rejeitados, registrando-se que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" (Rel.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 21/09/2017).
VIII.
Consoante a jurisprudência do STJ, "é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF" (STJ, AgInt no AREsp 1.523.272/AC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.879.051/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021.
IX.
Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
X.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada por esta Corte e pelo STF, merece ele ser mantido.
XI.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1923473/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 16/04/2021) Outrosim, o Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento sistemático nessa mesma trilha: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DECLARADA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO ART. 19 A DA LEI Nº 8.036/90.
ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. 1.
O servidor público cujo contrato temporário tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS, precedentes do STF e STJ. 2.
Possibilidade da aplicação do art. 19-A da Lei 8036/90, regulamentadora do FGTS, em razão de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. 3.
Prescrição quinquenal para o percebimento de valores a título de FGTS anteriores ao ajuizamento da ação (ARE 709212). 4.
Apelação conhecmarcida e parcialmente provida. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Coa: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2018; Data de registro: 27/02/2018).(destaquei) 0623854-90.2017.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Servidor público.
Contrato temporário.
Sucessivas prorrogações.
Nulidade.
FGTS.
Cabimento. 1.
A contratação de pessoal, mediante contrato temporário, para o exercício de funções em hipótese não prevista na legislação estadual ou em que tenha havido sucessivas prorrogações além do prazo estipulado, enseja a nulidade absoluta da avença, assegurando-se ao servidor prejudicado o direito ao recebimento do FGTS, ressalvado eventual valores atingidos pela prescrição. 2.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Elci Simões de Oliveira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2021; Data de registro: 29/04/2021) 0000231-72.2018.8.04.5801 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 551 DO STF.
FUNÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI N.º 2607/2000.
AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE TEMPO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas se estendem aos servidores temporários apenas nos casos de expressa previsão legal e/ou contratual, ou diante da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 2.
O Apelante prestou serviço como vigia para o Apelado a partir 01.02.2011 até 13.10.2016.
O prazo da contratação, de per si, já acarreta nulidade ao contrato, pois extrapola o limite temporal previsto no art. 4º, da Lei n.º 2607/2000.
Ademais, a função para qual foi contratado o Apelante também não está contida nas hipóteses previstas na referida Lei. 3.
Restando clara a extrapolação do tempo de contratação permitido em lei, bem como não tendo o Apelado comprovado a legalidade da contratação, nem mesmo o pagamento de todas as verbas requeridas, se faz imprescindível a reforma da sentença para garantir que a Administração Pública não se beneficie da ilegalidade que praticou às custas do trabalhador. 4.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 22/06/2021) Ante a fundamentação exposta, faz jus a autora ao pagamento do FGTS sobre os vencimentos referente ao tempo de serviço prestado.
Férias e 13º proporcional No que tange as verbas referentes à férias e 13º proporcional do período, em 22/05/2020, o STF, por maioria, fixou, em repercussão geral - Tema 551 a tese de que, em regra, os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, destacando que só terão acesso a tais parcelas quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Min Marco Aurélio, Rel para acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral tema 551)). É justamente o caso dos autos.
Já se reconheceu a nulidade da contratação, em razão das sucessivas prorrogações, que desvirtuaram o caráter temporário da contratação.
No entanto, compulsando a exordial, verifique-se que, no que tange a tais verbas, o pedido é indeterminado, já que o autor se limita a requerer 04/12 de férias proporcionais + 1/3 e 8/2 de 13° salário, não sendo possível inferir da vestibular ou dos documentos acostados a qual(is) ano(s) estaria se referindo, razão pela qual padece tal pedido de inépcia, vício este que conduz à extinção sem resolução do mérito do feito nesse ponto.
Do aviso prévio indenizado e multa do art. 477 da CLT Quanto aos pedidos de aviso prévio indenizado e de multa do art. 477 da CLT , registre-se que no caso de contratação temporária por excepcional interesse público, embora não se ocupe cargo público, exerce-se função pública, tratando-se de contrário administrativo temporário.
Por conseguinte, as alegações do requerente relativas ao fato de não ter reconhecido vínculo empregatício na forma da CLT são completamente descabidas, haja vista que nunca manteve vínculo celetista com o requerido, já que ocupou função por excepcional interesse público.
Portanto, os pedidos lastreados no reconhecimento do vínculo celetista restam prejudicados de imediato, havendo manifesta improcedência quanto ao pleito da multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, porquanto tais institutos resguardam pertinência com o regime celetista e total incompatibilidade com cargo ocupado pela requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: Processo: 0000280-06.2013.8.06.0217 Apelação Apelante: Município de Umari Apelado: Ana Paula Barros Feitosa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGO PELO MUNICÍPIO NO PERÍODO TRABALHADO.
REMUNERAÇÃO.
NÃO PODE SER INFERIOR AO MÍNIMO SALARIAL.
FGTS E AVISO PRÉVIO.
INDEVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em admitir que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional, assim como das demais verbas asseguradas na Constituição Federal. 2.
Ademais, o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro não pago. ( ) 4.
Quanto ao FGTS e ao aviso prévio, considerando que a relação funcional entre as partes tinha nítido cunho administrativo, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não serão extensíveis à apelada, como bem excluídos na sentença. 5.
Sentença reformada, em sede de remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento, e os juros de mora, com base no índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, admitida a sucumbência recíproca. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, confirmando parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator APELAÇÃO Município de São Carlos - Funcionária pública municipal Cargo comissionado Exoneração Verbas trabalhistas (reconhecimento de vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários; verbas rescisórias e multa pelo art. 477 da CLT; férias vencidas integrais não pagas; aviso prévio indenizado; FGTS mais a multa de 40%; e, vale-transporte indenizado) - Benefícios próprios da CLT, sem equivalente na legislação estatutária municipal Extensão inadmissível Isonomia impossível Pedidos que afrontam à norma regencial estatutária que vincula a autora à ré - Comando do art. 39 da CF - Ausência, ademais, de prova de falta de pagamento de verba remuneratória prevista em lei municipal, própria do regime estatutário - Sentença de improcedência mantida RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a migração de benefícios e institutos jurídicos da CLT para o âmbito do servidor público estatutário, por analogia ou interpretação extensiva, pois não se pode invocar isonomia ou equiparação de benefícios em situações de regimes jurídicos diversos. 2.
Ex-servidor público, titular de cargo em comissão, sob regime jurídico próprio, demissível ad nutum, transitório e sem estabilidade, não faz jus ao recebimento de FGTS, especialmente em situação na qual a Justiça do Trabalho afasta a qualificação celetista da relação jurídica, afirmando-a estatutária, ao deslocar a competência do feito para a Justiça Comum. (TJ-SP - APL: 00037983220148260566 SP 0003798-32.2014.8.26.0566, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 04/08/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2015).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto a tal pedido, importa, inicialmente, esclarecer que o adicional de insalubridade constitui gratificação prevista em lei, cujo percentual é mensurado em função do grau de intensidade mínimo, médio ou máximo de sujeição a essas condições laborais adversas, observados os limites previstos na norma regulamentadora.
Por sua vez, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Sobre o tema leciona José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, Editora Lumen Juris, 19ª Edição, Rio de Janeiro/2008, página 17: O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita. No mesmo sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., 2004, p. 57-58, o qual doutrina que: princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. Dito isto, têm-se que o adicional de insalubridade, objeto da presente demanda é garantido constitucionalmente no art. 7º, XXIII, da CF/88: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Depreende-se, porém, que nada obstante o direito ao adicional de insalubridade está assegurado na Lei Maior, não tem aplicação automática aos servidores públicos, uma vez que no mesmo diploma legal é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela, o Município .
Desse modo, a concessão de vantagens a servidores públicos, como o adicional de insalubridade, deve estar regulamentada em norma municipal, que consigna o percentual cabível para cada categoria, além da necessária realização de perícia técnica para constatar o labor em ambiente sujeito a agentes insalubres.
In casu, o vínculo da parte autora com o estado é de cunho temporário e de excepcional interesse público, estando regido pela Lei Municipal de n° 60/1997, a qual não traz previsão de direito ao adicional de insalubridade aos servidores submetidos a ela.
Nesse posto, destaque-se que as circunstâncias fáticas que justificam o pagamento dessa verba de insalubridade não podem ser presumidas.
O simples fato de a parte autora estar investida no cargo de enfermeiro não leva à conclusão de que o exercício dessa atividade se dá necessariamente em condições insalubres e que, assim, se imponha o pagamento de adicional respectivo.
A esse respeito, o adicional de periculosidade somente pode ser pago à vista de laudo pericial que constate a efetiva exposição aos agentes que justificam o pagamento dessa parcela remuneratória e a partir de previsão legal para a sua concessão.
Assim, descabe reconhecer vantagem pecuniária quando ainda não existente lei concessiva local, vez que não se submetem tais servidores públicos ao regime estatutário, impondo-se a observância ao princípio da legalidade, como previsto no art. 37 da CRFB/1988. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Tribunal de origem consignou que, embora exista previsão genérica na Lei Orgânica do Município quanto à percepção do adicional de insalubridade, a expressão &"na forma da lei&"evidencia a falta de regulamentação de tal direito, o qual somente passou a ser devido após a edição da norma específica prevendo quais atividades são consideradas insalubres pelo ente público municipal. 2.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar 46/2006 e Lei Orgânica do Município de Sousa 02/1994), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 917.889/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 879.130/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016).
Igual entendimento é seguido pela jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS NÃO PAGAS.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE INSTITUA O BENEFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a querela à possibilidade de a apelante, servidora pública do Município de São Benedito, receber os valores pretéritos de adicional de insalubridade referentes ao período compreendido entre 2 de abril abril de 2012 e junho de 2014. 2.
O direito ao adicional de insalubridade é previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e na Lei Municipal nº 528/2000, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Benedito.
No entanto, o fato de tais disposições normativas estabelecerem a possibilidade de percepção do beneplácito em questão não autoriza, de per si, o pagamento da verba, tendo em vista que os referidos diplomas normativos não especificam, em seu bojo, quais atividades seriam consideradas insalubres, tampouco fixam os respectivos percentuais. 3.
Assim, caso fosse deferido o pagamento do benefício pela edilidade antes da edição de norma específica, restaria violado o princípio da legalidade administrativa, posto a ausência de autorização municipal para tanto. 4.
A concessão do benefício depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, o que viabiliza a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo.
Desta feita, incabível o pagamento retroativo das parcelas do adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ e deste Sodalício. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 15/07/2019; Data de registro: 16/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO PERÍODO DE ABRIL DE 2012 A JUNHO DE 2014.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTE A INSALUBRIDADE E DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: São Benedito; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de São Benedito; Data do julgamento: 26/06/2019; Data de registro: 26/06/2019) Destarte, impõe-se a improcedência do pedido autoral, em decorrência da ausência de previsão legal permissiva ao recebimento da aludida vantagem pecuniária.
III.DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA ao pagamento de valores relativos a FGTS (8%) sobre os vencimentos referente ao tempo de serviço prestado, entre 02.09.2013 a 30.12.2016, observada a evolução salarial.
Os valores devem ser acrescidos de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança contados desde a citação no presente processo (Súmula n. 204 do STJ) e correção monetária com base no IPCA-E desde a data do desligamento do vínculo.
Outrossim, julgo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito referente às férias e ao décimo terceiro salário, com fundamento nas razões de fato e direito acima expostas.
Condeno, ademais, a parte autora em custas processuais e em honorários devidos ao procurador da Fazenda Pública, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente as parcelas improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida.
Honorários devidos pela Fazenda Pública ao patrono da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/10/2021 15:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/10/2021 12:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/09/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/09/2021 12:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBSON DOS SANTOS GONCALVES
-
10/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 10:57
Decisão interlocutória
-
29/07/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
-
07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBSON DOS SANTOS GONCALVES
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 08:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/03/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBSON DOS SANTOS GONCALVES
-
19/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
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09/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO ROBSON DOS SANTOS GONCALVES
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17/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2020 16:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/01/2020 16:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/07/2019 00:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2019 21:03
Conclusos para despacho
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17/06/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/06/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/03/2018 08:11
Conclusos para despacho
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13/03/2018 12:38
Recebidos os autos
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13/03/2018 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/03/2018 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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