TJAM - 0601006-34.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:20
Juntada de COMPROVANTE
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10/12/2024 10:56
RETORNO DE MANDADO
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07/11/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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17/07/2023 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/07/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 09:37
Expedição de Mandado
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16/07/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em detrimento de DULCIRA MONTEIRO FARIAS, no ano de 2022.
A liminar fora deferida em 19 de outubro de 2022 (item 6 PROJUDI), oportunidade em que restou consignada a necessidade de a parte autora providenciar a indicação de fiel depositário, bem como seu respectivo endereço, a fim de que o oficial levasse o veículo até o mesmo.
Registre-se ser inviável o depósito do referido veículo nas dependências do Fórum, eis que não há espaço destinado para tanto.
Após dois pedidos de prorrogação de prazo, a parte autora se limitou a indicar a pessoa jurídica PONTUAL LOC SERVIÇOS, sem informar onde poderia ser encontrado (item 21 PROJUDI). É o breve relatório.
O processo merece ser extinto.
Com efeito, diante da inércia da parte autora em indicar fiel depositário apto a receber o bem e, assim, possibilitar o cumprimento do mandado, de rigor a extinção de demanda por ausência de interesse de agir, analisada sob o trinômio necessidade/adequação/utilidade.
Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas a cargo da parte requerente.
Sem honorários.
Revogo a decisão de busca e apreensão de item 6 PROJUDI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, sobrevindo o trânsito em julgado e em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se. -
06/07/2023 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2023 14:43
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 20:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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23/11/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/11/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 20:31
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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28/10/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, uma última vez, para que cumpra na íntegra a decisão de item 6 PROJUDI em 5 (cinco) dias: "Advirta-se a parte autora que deverá indicar fiel depositário nesta Comarca (com seu respectivo endereço) no prazo de 5 dias, sob pena de impossibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e extinção do feito." -
24/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra DULCIRA MONTEIRO FARIAS, com qualificação nos autos, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada quanto às prestações avençadas, com a conseqüente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária e a carta de notificação registrada com aviso de recebimento de entrega no endereço do devedor, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso a parte requerida mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora, na pessoa indicada por aquela para ser o depositário fiel do bem, devendo o veículo, todavia, ser mantido neste Estado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora que deverá indicar fiel depositário nesta Comarca (com seu respectivo endereço) no prazo de 5 dias, sob pena de impossibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão e extinção do feito.
Não sendo o bem localizado, fica desde logo autorizado o seu bloqueio via RENAJUD.
Cite-se a parte ré para, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de quinze (15) dias, contestar o pedido.
Por integralidade da dívida pendente entende-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, o valor total do débito declinado na inicial.
A propósito, assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Façam-se constar no mandado as advertências legais.
Atente o cartório para o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados indicados, caso assim tenha sido requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
19/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 14:39
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/10/2022 19:45
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 19:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/10/2022 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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