TJAM - 0601194-46.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:18
ALVARÁ ENVIADO
-
05/07/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALFREDO MONTEIRO FRAZÃO
-
04/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/03/2023 21:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Verifica-se que a parte ré opôs embargos de declaração (item 18.1), alegando ter havido omissão na sentença em relação ao pedido contraposto.
A parte embargada não acostou contrarrazões. É o brevíssimo relato.
Decido.
RECEBO os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Segundo o embargante a sentença possui omissão, uma vez que o Juízo não se manifestou quanto ao pedido contraposto exposto em contestação.
No caso, assiste razão o embargante quanto à omissão e, por esse motivo, ACOLHO os embargos declaratórios.
Contudo, em relação ao mérito do recurso, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto, eis que, pelo FOAMJE, o referido somente é admissível nos Juizados Especiais por pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte o que, não se enquadra no caso em tela, uma vez que o Bradesco é uma sociedade anônima que não possui legitimidade para litigar no JEC.
Vejamos: Enunciado 05: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (5ª.
Reunião do FOAMJE 19/08/2016).
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão na sentença prolatada, contudo, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos supramencionados.
Assim, intimem-se as partes.
Não havendo interposição de recurso, ou transitado o prazo, proceda-se na forma da sentença.
Intime-se.
Diligências legais. -
23/02/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALFREDO MONTEIRO FRAZÃO
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25/01/2023 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/01/2023 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ ALFREDO MONTEIRO FRAZÃO
-
24/01/2023 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/01/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/12/2022 19:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 02:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 12:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/11/2022 23:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se na capa dos autos.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré sob o título de Cesta B.Expresso, VR.Parcial Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1.
Outrossim, de acordo com a parte autora, não conseguiu resolver a situação, inobstante ter explicado a situação ao gerente da agência bancária.
Nesse sentido, verifico a necessidade de deferimento da tutela pleiteada, que, caso negada pelo Juízo, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação dos serviços que originaram os descontos da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob o título de Cesta B.Expresso, VR.Parcial Cesta B.Expresso, Cesta B.Expresso1 e VR.Parcial Cesta B.Expresso1, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitados a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em que pese o art. 334 do CPC estatua a designação de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato, entendo que cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Sobre a audiência de conciliação, é recorrente e notória a ausência de interesse na conciliação por parte da requerida, considerada grande litigante, em feitos anteriores e semelhantes, o que torna inútil o ato solene.
Soma-se a isso, o fato de a parte autora ter informado o desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência, neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, verificada sua necessidade para resolução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351, ambos do CPC.
Após o prazo, conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
18/10/2022 16:23
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:13
Recebidos os autos
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14/10/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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