TJAM - 0601489-77.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:02
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
18/04/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
18/04/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/04/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ALVES DA SILVA
-
24/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/01/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
10/01/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2022 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ALVES DA SILVA
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07/11/2022 21:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2022 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à SEG PRESTAMISTA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 426,16 (quatrocentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2022 08:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/10/2022 01:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/10/2022 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/09/2022 18:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/08/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 08:26
Juntada de CITAÇÃO
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12/07/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2022 10:00
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:54
Recebidos os autos
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01/07/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/07/2022 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/07/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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