TJAM - 0000505-18.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:18
ALVARÁ ENVIADO
-
04/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRITO LIMA
-
04/07/2024 16:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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01/07/2024 18:39
Homologada a Transação
-
26/06/2024 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/06/2024 01:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/06/2024 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2023 11:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRITO LIMA
-
10/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Recebidos os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 287-PTJ, de 20 de janeiro de 2023.
Satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie, RECEBO O RECURSO INOMINADO em ambos os efeitos mov. 54.1.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Secretaria das Turmas para distribuição e julgamento.
Cumpra-se. -
02/05/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
04/04/2023 00:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRITO LIMA
-
23/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2023 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 04:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Inicialmente, é salutar esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, contrapondo-se ao de fundamentação livre ou desvinculada, de tal modo que o demandante recursal deverá preencher os requisitos descritos na lei para o futuro sucesso da impugnação manejada.
Com efeito, a lei permite a oposição de Embargos de Declaração, desde que presentes, como pressupostos, a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado conforme disposição do art. 1022 ao 1026 do Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise dos fundamentos articulados pelo embargante verifico que não há na sentença sob ataque qualquer omissão ou contradição passível de ser sanada com o manejo dos presentes aclaratórios.
Efetivamente, dos argumentos constantes dos embargos opostos é possível visualizar que a pretensão do embargante é rediscutir a matéria de mérito e com isso obter verdadeiro rejulgamento da causa, que não foi decidida nos termos por ele esperados.
Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3.
Considerando o evidente caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.600 - SP (2018/0214233-5) Contudo, sucede, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que os aclaratórios não se prestam a tal mister, cabendo ao embargado, querendo, a interposição de recurso apropriado.
Ademais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos produzidos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, segundo o seu livre convencimento, o que de fato ocorreu no caso em análise.
Assim, segue o entendimento segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO NEGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
PLEITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA.
ACÓRDÃO CLARO EM REAFIRMAR A PREMATURIDADE DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍCIO NA APREENSÃO REALIZADA PELOS POLICIAIS.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando nítida a pretensão do embargante em rediscutir os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. 2.
Hipótese em que consta da ementa do próprio acórdão embargado que se mostra prematuro o trancamento do inquérito policial, bem como que os agentes rodoviários federais agiram dentro do dever regular de fiscalização das rodovias, inerentes às funções legais. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) Forte nestes fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas rejeitos-os por não identificar omissão ou contradição na decisão combatida, mantendo-a tal qual lançada.
P.
R.
I.
C. -
27/02/2023 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRITO LIMA
-
12/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRITO LIMA
-
26/10/2022 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 06:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA DE SERVIÇOS, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante de R$ 580,14 (quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos), já em dobro, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o início do desconto indevido. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2022 08:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/10/2022 11:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 10:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
08/10/2022 01:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 06:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRITO LIMA
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/03/2022 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/03/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 06:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/08/2021 16:43
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2018 19:34
PROCESSO SUSPENSO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
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05/10/2018 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 14:52
Recebidos os autos
-
11/05/2017 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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