TJAM - 0601173-70.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:39
PRAZO DECORRIDO
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26/12/2024 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/12/2024 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/12/2024 12:47
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/07/2024 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/07/2024 10:05
Expedição de Mandado
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11/07/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/07/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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26/11/2023 22:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/03/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/12/2022 11:34
RETORNO DE MANDADO
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16/11/2022 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2022 11:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/10/2022 16:25
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cite-se para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de Carta com AR.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação via oficial de justiça; nas demais situações intime-se a exequente para manifestar-se em 5 dias.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado.
Não sendo encontrados bens, intime o Sr.
Oficial de Justiça a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 77, §2º (CPC, art. 774, inciso V).
Se a parte executada não for encontrada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos, procedendo-se, concomitantemente, intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º).
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC), caso haja informação suficiente para tanto; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência PROVISÓRIA dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado (se tiver), a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias acima sem manifestação do executado, paute-se audiência.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor.
Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias.
Deverá o auto de penhora obedecer ao art. 835 do CPC.
Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpra-se, na íntegra. -
18/10/2022 16:23
Decisão interlocutória
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17/10/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2022 12:30
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/10/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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