TJAM - 0601021-48.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
08/08/2023 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:17
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 17:13
ALVARÁ ENVIADO
-
08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Expeça-se alvará. Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
20/07/2023 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
06/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Considerando a petição acostada aos autos pelo executado, determino a intimação do exequente para que se manifeste no prazo de 5 (dias) se concorda com a quitação do feito. Cumpra-se. -
05/06/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos.
Defiro a "penhora online" via SISBAJUD.
Cumpra-se. -
16/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
01/02/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
-
26/01/2023 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/01/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2022 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA VALDIRA PIMENTEL COELHO REPRESENTADO(A) POR TATIANE DA SILVA RIBEIRO
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23/11/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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08/11/2022 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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20/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
19/10/2022 15:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/10/2022 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
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16/10/2022 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/10/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/09/2022 11:26
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2022 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/09/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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