TJAM - 0600792-96.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/06/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANNY HARLLEN SILVA DE SOUZA
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25/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2022 15:57
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/12/2022 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/11/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/10/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 06:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA BANCARIA - CESTA EXCLUSIVE 1 ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 861,12 (oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos) - (R$ R$ 430,56 x 2), conforme pleiteado na exordial., a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, tendo em vista que não restou comprovada nenhuma conduta temerária por parte do Requerente que pudesse alterar a realidade dos fatos, não ensejando assim a aplicação das hipóteses previstas nos artigos 80, 77 e 81, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Barreirinha, 19 de Outubro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
20/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 09:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/10/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DANNY HARLLEN SILVA DE SOUZA
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04/10/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 14:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/08/2022 14:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/08/2022 22:35
Decisão interlocutória
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25/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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