TJAM - 0601291-98.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de PAULO MATOS DA SILVA ME, ambos qualificados nos autos.
A Exequente informa o pagamento da dívida por parte do Executado, conforme certidão de item 28.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação foi satisfeita; (...) Assim, uma vez informada a satisfação do crédito exequendo, o artigo 925 do Código de Processo Civil impõe a declaração por sentença para que a extinção produza seus efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado da sentença.
Arquivem-se de imediato. -
03/04/2024 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/02/2024 14:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2024 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/12/2023 18:59
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/08/2023 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/08/2023 12:49
Expedição de Mandado
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25/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE POLIMIX CONCRETO LTDA
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje no estado em que se encontram. 1.
Cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigos 829, 831 e 828, §2º, ambos do Código de Processo Civil); ou apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
Os prazos acima serão contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2.
Não paga a dívida, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intime-se o Executado (artigo 841 do Código de Processo Civil), dando-se preferência, se for o caso, para o bem indicado no contrato de confissão de dívida.
Note-se que a intimação da penhora há de ser feita: a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; e b) se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O Executado reputa-se intimado quando presente no momento em que a penhora é concretizada (Artigo 841, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o Executado obstar a penhora dos bens, desde já autorizo ao Oficial de Justiça, junto com outro, que procedam ao arrombamento do obstáculo e cumpram o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
Autorizo o uso de força policial, que já requisito, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (Artigo 846, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Após a penhora, intime-se o Exequente para dizer de seu interesse em adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, ou indicar leiloeiro. 4.
Não localizados os bens, intime-se o Executado para, em 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 5.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o Executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (artigo 830 do Código de Processo Civil).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o Executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Artigo 830, §1º, do Código de Processo Civil). 6.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827,do NCPC), devendo ficar ciente o Executado caput que, no caso de pagamento integral da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º do citado artigo).
Cumpra-se. -
28/06/2023 11:25
Decisão interlocutória
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09/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/10/2022 16:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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19/10/2022 10:31
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:29
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2022 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/10/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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