TJAM - 0000263-34.2016.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/08/2022 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
24/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS
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01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2022 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/04/2022 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/04/2022 09:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2021 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/12/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/11/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS
-
14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 900/2021: Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação civil de curatela de interdito proposta por RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de RIZONILSON LIMA DOS SANTOS, objetivando a interdição do requerida com sua consequente nomeação como curador do requerido, genitora da mesma e que reside no mesmo endereço, alegando que o interditando padece de deficiência mental, apresentando necessidades especiais e incapaz de exercer atividades laborais.
Foi realizada audiência de entrevista e colhida defesa por meio de defensor dativo, tendo este Juízo pugnado pelo julgamento antecipado do pedido, não tendo havido impugnações pelas partes Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Trata-se de ação manejada por parte legítima, nos termos do então vigente artigo 1.769, I, do Código Civil e dos artigos 747, I, e 748, I, ambos do Código de Processo Civil, cuidando-se de ação de interdição em que parte autora alega que o requerida, ora interditando, é portador de retardo mental, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A realização de sua entrevista nesta audiência e as conclusões do laudo de exame médico constante dos autos confirmam o estado clínico precário com traumatismo encefálico grave, reagindo muito pouco às perguntas deste Juízo, atestando-se de forma suficiente e a incapacidade para os atos da vida civil por parte da demandada.
De ver-se que muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114 ditou nova redação para o art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado, edição de 2016, pag. 309: A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do indicado pelo requerente como seu curador.
Ante o exposto, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 1.772 c/c o artigo 1.782, ambos do Código Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RIZONILSON LIMA DOS SANTOS por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do Código Civil, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador o nacional RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
A teor do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de registro junto à 2ª serventia extrajudicial da Comarca de Coari/AM onde estiver arquivado o registro civil de nascimento do demandado e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Ficam o curador provisório, por meio de seu procurador, e a parte requerida intimados em audiência.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 900/2021: Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação civil de curatela de interdito proposta por RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS em face de RIZONILSON LIMA DOS SANTOS, objetivando a interdição do requerida com sua consequente nomeação como curador do requerido, genitora da mesma e que reside no mesmo endereço, alegando que o interditando padece de deficiência mental, apresentando necessidades especiais e incapaz de exercer atividades laborais.
Foi realizada audiência de entrevista e colhida defesa por meio de defensor dativo, tendo este Juízo pugnado pelo julgamento antecipado do pedido, não tendo havido impugnações pelas partes Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Trata-se de ação manejada por parte legítima, nos termos do então vigente artigo 1.769, I, do Código Civil e dos artigos 747, I, e 748, I, ambos do Código de Processo Civil, cuidando-se de ação de interdição em que parte autora alega que o requerida, ora interditando, é portador de retardo mental, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A realização de sua entrevista nesta audiência e as conclusões do laudo de exame médico constante dos autos confirmam o estado clínico precário com traumatismo encefálico grave, reagindo muito pouco às perguntas deste Juízo, atestando-se de forma suficiente e a incapacidade para os atos da vida civil por parte da demandada.
De ver-se que muito embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade total do interditando, tem-se que em face do império da Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o art. 114 ditou nova redação para o art. 3º do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Sobre o tema, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado, edição de 2016, pag. 309: A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do interditando, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do indicado pelo requerente como seu curador.
Ante o exposto, com base nos artigos 487, I, e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 1.772 c/c o artigo 1.782, ambos do Código Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RIZONILSON LIMA DOS SANTOS por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no artigo 1772 c/c 1782 do Código Civil, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, nomeando-lhe curador o nacional RIZOMAR PEREIRA DOS SANTOS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
A teor do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de registro junto à 2ª serventia extrajudicial da Comarca de Coari/AM onde estiver arquivado o registro civil de nascimento do demandado e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Ficam o curador provisório, por meio de seu procurador, e a parte requerida intimados em audiência.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Cumpra-se. -
13/09/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/09/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/11/2020 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 15:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2019 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2019 12:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/03/2019 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2019 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2019 12:25
Juntada de Certidão
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29/03/2019 12:25
Juntada de Certidão
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21/03/2019 00:03
Recebidos os autos
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21/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
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21/03/2019 00:03
Recebidos os autos
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21/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WESLEI MACHADO ALVES
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21/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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21/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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02/02/2019 20:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/02/2019 20:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/02/2019 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2019 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2019 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2019 10:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/01/2019 10:18
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
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06/11/2018 02:00
Recebidos os autos
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30/10/2018 08:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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30/10/2018 08:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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24/10/2018 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2018 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2018 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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11/10/2018 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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11/09/2018 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2018 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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23/08/2018 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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31/01/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2018 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2018 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/11/2017 09:33
Juntada de Certidão
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29/11/2017 09:33
Juntada de Certidão
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09/11/2017 15:36
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2017 15:36
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2016 08:45
Conclusos para decisão
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01/09/2016 08:45
Conclusos para decisão
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30/08/2016 09:40
Recebidos os autos
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30/08/2016 09:40
Distribuído por sorteio
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30/08/2016 09:40
Recebidos os autos
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30/08/2016 09:40
Distribuído por sorteio
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30/08/2016 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/08/2016 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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