TJAM - 0000881-29.2019.8.04.7501
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
15/06/2022 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
14/06/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 14:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
04/05/2022 17:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/12/2021 18:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
30/09/2021 15:10
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
I DO RELATÓRIO: BANCO HONDA S/A., já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de LEANDRO LOPES DE AMORIM, já qualificado nos autos, objetivando a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200JR176779, modelo 2018, ano 2018, em vista da mora do requerido no adimplemento do contrato de financiamento.
Requereu concessão de liminar e ao final a consolidação do bem em seu favor, com os ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída do contrato e da certidão de notificação, bem como de outros documentos.
Foi deferido o pedido de liminar conforme decisão de evento 15.0 e apreendido o bem, além de citada a parte requerida (conforme certidão constante do evento 18.1/18.4).
A parte requerida não se manifestou até o presente momento.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
II DA FUNDAMENTAÇÃO: Julgo o feito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em virtude da revelia na presente ação.
A despeito do pedido apresentado pela parte autora, nada impede que se proceda ao julgamento antecipado deste feito, na medida em que a efetivação da tutela terá que ser buscada seja em qual situação se apresentar, asseverando-se que a desídia apontada pelo oficial de justiça a ausência de indicação de um fiel depositário não foi corrigida pela parte demandante até a presente data, não havendo motivos para postergar o andamento desta fase processual.
Passando ao exame do mérito, o presente feito é regido pelo Decreto-lei n. 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela empresa requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, a documentação acostada aos autos confirma a existência de negócio jurídico de tal espécie firmado pelas partes.
Outrossim, a mora do requerido, como devedor fiduciário, restou devidamente comprovada por meio da falta do pagamento da contraprestação pecuniária, esta consubstanciada por meio da notificação extrajudicial do devedor requerido devidamente certificada, sendo que os documentos apresentados pela parte requerente de que teria quitado o débito mostram que tal diligência todavia não se efetivou.
Vejam-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar ao dos presentes autos: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Regular comprovação da mora do devedor fiduciário.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora de forma adequada, irrestrita e incondicionada.
Alegada novação não comprovada.
Persistência da contratação originária.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10222287220168260007 SP 1022228-72.2016.8.26.0007, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/05/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017) Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Regular comprovação da mora do devedor fiduciário.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora de forma adequada, irrestrita e incondicionada.
Alegada novação não comprovada.
Persistência da contratação originária.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10222287220168260007 SP 1022228-72.2016.8.26.0007, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/05/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017) É de rigor, portanto, concluir-se pela procedência do pedido.
III DO DISPOSTIVO: Amparado em tais razões e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder do Requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar anteriormente determinada torno definitiva. .Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor do débito contratual, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborando o uso do critério legal aqui aventado: Honorários de advogado.
Ação de busca e apreensão.
Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.
Na ação de busca e apreensão, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ 3ª Turma, RESP 239694/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.5.2000, unânime, DJU 7.8.2000, p. 106) Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria ao cálculo e cobrança das custas judiciais devidas na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil). À secretaria para as providências devidas.
Intimem-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
I DO RELATÓRIO: BANCO HONDA S/A., já qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar, no rito do Decreto-lei n. 911/1969, em face de LEANDRO LOPES DE AMORIM, já qualificado nos autos, objetivando a busca e apreensão do veículo marca Moto/HONDA CG 160 FAN (CBS) PRETA, chassi 9C2KC2200JR176779, modelo 2018, ano 2018, em vista da mora do requerido no adimplemento do contrato de financiamento.
Requereu concessão de liminar e ao final a consolidação do bem em seu favor, com os ônus da sucumbência.
A inicial veio instruída do contrato e da certidão de notificação, bem como de outros documentos.
Foi deferido o pedido de liminar conforme decisão de evento 15.0 e apreendido o bem, além de citada a parte requerida (conforme certidão constante do evento 18.1/18.4).
A parte requerida não se manifestou até o presente momento.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Passo a decidir.
II DA FUNDAMENTAÇÃO: Julgo o feito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em virtude da revelia na presente ação.
A despeito do pedido apresentado pela parte autora, nada impede que se proceda ao julgamento antecipado deste feito, na medida em que a efetivação da tutela terá que ser buscada seja em qual situação se apresentar, asseverando-se que a desídia apontada pelo oficial de justiça a ausência de indicação de um fiel depositário não foi corrigida pela parte demandante até a presente data, não havendo motivos para postergar o andamento desta fase processual.
Passando ao exame do mérito, o presente feito é regido pelo Decreto-lei n. 911/1969, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento próprio e específico.
A alienação fiduciária em garantia é uma espécie contratual bastante peculiar, na medida em que encerra garantia pela qual o devedor fiduciante figura na qual se enquadra o ora requerido - , no objetivo de garantir o adimplemento de uma obrigação e de manter-se na posse direta do bem objeto desta, obriga-se a transferir a propriedade de um bem ou a titularidade de um direito ao credor fiduciário papel aqui ocupado pela empresa requerente.
Nesse ponto, em não sendo cumprida a obrigação, o domínio, que tem até então um caráter resolúvel, tornar-se-á definitivo, consolidando-se.
Como leciona César Fiúza: O objetivo do contrato é caucionar uma obrigação, assumida pelo fiduciante, a favor do fiduciário.
Este se torna dono da coisa ou titular do direito, podendo neles se satisfazer, caso a dívida não seja paga.
A coisa ou o direito constituem patrimônio de afetação, a salvo, portanto, da ação, dos credores do fiduciário e dele mesmo. (Direito Civil Curso Completo. 10ª ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 841) Sob tais parâmetros, a documentação acostada aos autos confirma a existência de negócio jurídico de tal espécie firmado pelas partes.
Outrossim, a mora do requerido, como devedor fiduciário, restou devidamente comprovada por meio da falta do pagamento da contraprestação pecuniária, esta consubstanciada por meio da notificação extrajudicial do devedor requerido devidamente certificada, sendo que os documentos apresentados pela parte requerente de que teria quitado o débito mostram que tal diligência todavia não se efetivou.
Vejam-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso similar ao dos presentes autos: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Regular comprovação da mora do devedor fiduciário.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora de forma adequada, irrestrita e incondicionada.
Alegada novação não comprovada.
Persistência da contratação originária.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10222287220168260007 SP 1022228-72.2016.8.26.0007, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/05/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017) Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Regular comprovação da mora do devedor fiduciário.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora de forma adequada, irrestrita e incondicionada.
Alegada novação não comprovada.
Persistência da contratação originária.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10222287220168260007 SP 1022228-72.2016.8.26.0007, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 04/05/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017) É de rigor, portanto, concluir-se pela procedência do pedido.
III DO DISPOSTIVO: Amparado em tais razões e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder do Requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar anteriormente determinada torno definitiva. .Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor do débito contratual, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborando o uso do critério legal aqui aventado: Honorários de advogado.
Ação de busca e apreensão.
Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.
Na ação de busca e apreensão, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ 3ª Turma, RESP 239694/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.5.2000, unânime, DJU 7.8.2000, p. 106) Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria ao cálculo e cobrança das custas judiciais devidas na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil). À secretaria para as providências devidas.
Intimem-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
16/09/2021 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2021 10:30
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 10:11
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
16/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:08
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2021 15:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/12/2020 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2020 16:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/02/2020 08:31
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2020 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2020 09:18
Expedição de Mandado
-
04/02/2020 09:11
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
03/02/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/12/2019 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HONDA S.A
-
28/11/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2019 12:17
Recebidos os autos
-
22/11/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 16:45
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 16:45
Distribuído por sorteio
-
04/11/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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