TJAM - 0600370-58.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 17:49
Juntada de PROMOVENTE
-
17/03/2022 17:49
Juntada de PROMOVENTE
-
11/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/03/2022 12:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO MAIA TAVARES
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO MAIA TAVARES
-
08/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/02/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 12:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA A parte exeqüente peticionou nos autos sobre o cumprimentos das obrigações que foram impostas na sentença ao executado tendo em vista a penhora de ativos fincnceiros.
Intimada da penhora a parte executada não opôs embargos. É o relatório necessário.
Ante a ausência de impugnação pela parte executada acerca da manifestação da parte exeqüente sobre o cumprimento das obrigações contidas na sentença e decisão, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exeqüente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada ou penhorados, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exeqüente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
12/02/2022 02:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2022 02:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO MAIA TAVARES
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO MAIA TAVARES
-
03/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 18:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
14/12/2021 11:23
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
10/12/2021 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
10/12/2021 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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10/12/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 09:31
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 09:31
Decisão interlocutória
-
09/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2021 09:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/11/2021 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2021 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2021 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:29
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 22:29
Decisão interlocutória
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25/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:22
Conclusos para decisão
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24/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
20/10/2021 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO MAIA TAVARES
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO ROBERTO MAIA TAVARES
-
07/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 3.562,60 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via SISBAJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos; b) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; c) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 3.562,60 (valor já dobrado), corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, poderá a parte Ré cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de 15 dias, sem os acréscimos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, proceda-se a atualização da dívida, o bloqueio via SISBAJUD, a lavratura da penhora e intimação da parte Ré, bem como acréscimo de multa de 10%.
Sem impugnação desta no prazo legal, expeça-se Alvará de Levantamento e havendo a quitação da dívida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/09/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/08/2021 12:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/08/2021 12:14
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/08/2021 12:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/08/2021 12:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/08/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
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18/08/2021 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
18/08/2021 16:05
RETORNO DE MANDADO
-
10/08/2021 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/08/2021 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/08/2021 13:49
Expedição de Mandado
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09/08/2021 13:49
Expedição de Mandado
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09/08/2021 12:35
Decisão interlocutória
-
09/08/2021 12:35
Decisão interlocutória
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06/08/2021 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/08/2021 18:05
Decisão interlocutória
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04/08/2021 18:05
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
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04/08/2021 10:39
Recebidos os autos
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04/08/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2021 10:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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