TJAM - 0605839-49.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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06/02/2023 12:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZILDA RAMOS DA SILVA
-
30/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/12/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 98, I, da Constituição Federal c/c arts. 485, IV, do CPC e 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte autora litigar perante a vara cível não especializada, se assim for de seu interesse.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Por fim, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2022 16:13
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/12/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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05/12/2022 17:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BONSUCESSO S.A.
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23/11/2022 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/10/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 14:38
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/10/2022 08:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZILDA RAMOS DA SILVA
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28/10/2022 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
27/10/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 13:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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26/10/2022 13:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/10/2022 13:10
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/10/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 09:36
Recebidos os autos
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26/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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