TJAM - 0600257-35.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MIRACILANE COSTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ANTONIA FIRMINO DA COSTA
-
09/01/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/01/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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07/01/2025 11:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/12/2024 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2024 02:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/11/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
12/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 17:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRACILANE COSTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ANTONIA FIRMINO DA COSTA
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03/11/2024 17:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRACILANE COSTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ANTONIA FIRMINO DA COSTA
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03/11/2024 17:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 10:20
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 00:00
Edital
Cuida-se de cumprimento de sentença contra o INSS.
O exequente apresentou cálculos e requereu o cumprimento de sentença, mov. 41.
A executada apesar de intimada, deixou o prazo transcorrer in albis.
A exequente se manifestou pela homologação dos cálculos, além de requerer a expedição de RPV.
DECIDO Isto posto, Homologo por sentença irrecorrível os cálculos apresentados pela exequente, mov. 41, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, até o limite legal, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte autora, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, expeça-se o Alvará para recebimento do crédito parte autora, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Desta feita, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. -
22/10/2024 09:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/10/2024 11:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2024 05:20
PRAZO DECORRIDO
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09/05/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 10:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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11/04/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/04/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/01/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2022 08:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRACILANE COSTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ANTONIA FIRMINO DA COSTA
-
15/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, fiel aos fundamentos acima, aos documentos destes autos e aos depoimentos prestados em juízo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a: Pagar o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE em favor da parte autora, o qual corresponde ao montante de 4 (quatro) salários mínimos vigentes no ano do fato gerador do direito, isto é, no ano do nascimento do filho da Requerente, com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; Condeno ainda a autarquia previdenciária a pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação (atrasados até a data do início do pagamento administrativo - DIP), acrescido da determinação contida no § 2.º do artigo 292 do CPC 2015, ou seja, mais os 12 (doze) meses subsequentes e, ainda, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Permanecendo inalterada esta decisão, dê-se início ao procedimento de execução invertida.
Altere-se o localizador para [INSS] Aguardando o Trânsito em Julgado.
P.R.I.C -
01/11/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/09/2022 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/09/2022 10:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/09/2022 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/09/2022 09:09
RETORNO DE MANDADO
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03/09/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2022 11:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRACILANE COSTA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA ANTONIA FIRMINO DA COSTA
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01/09/2022 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2022 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/08/2022 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/08/2022 12:58
Expedição de Mandado
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23/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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13/07/2022 08:14
Decisão interlocutória
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01/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
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02/06/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 22:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/05/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/04/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/03/2022 09:05
Decisão interlocutória
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23/03/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:05
Recebidos os autos
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23/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:40
Recebidos os autos
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21/03/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/03/2022 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/03/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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