TJAM - 0600459-92.2022.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Processo sentenciado sem interposição de recurso.
Sendo assim, impõe-se o arquivamento dos autos.
Arquivem-se com as cautelas de estilo, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
23/02/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 14:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
16/02/2023 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA GARCIA CHAGAS
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
23/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 05:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95.
Como consequência lógica, revogo os efeitos da liminar concedida. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
-
01/12/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 12:00
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2022 11:59
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2022 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Considerando a necessidade de concretizar os primados da Lei nº 9.099/95, compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, no que toca à audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse das partes em conciliarem nas demandas desta natureza.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, DECIDO: Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; 4.1 Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença Documento assinado digitalmente. 4.2 Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
RESSALTO que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte Autora de anexar aos autos PLANILHA atualizada de descontos indevidos, bem como a juntada de extratos ou contracheques.
Ressalto que a mera juntada de extratos e de inúmeros contracheque prejudica a análise do quantum.
Ora, o prejuízo de ordem material somente é aferível por prova concreta, não podendo ser presumido, tampouco imposto ao Judiciário ônus excessivo de fazer cálculos hipotéticos através de soma de valores em contracheques.
Cite-se. -
01/11/2022 17:05
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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