TJAM - 0600968-49.2022.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/01/2025 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Edital
Dispositivo Pelo exposto, à luz do art. 842 do CC/2002, homologo por sentença o acordo havido entre os celebrantes para que alcance seus jurídicos e legais efeitos.
Como corolário próprio desta decisão, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Ressalte-se que em caso de eventual descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte exequente solicitar a reativação dos autos por meio do cumprimento de sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. P.
R.
I.
C. -
29/01/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 10:23
Homologada a Transação
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20/01/2025 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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20/01/2025 13:16
Processo Desarquivado
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14/01/2025 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/05/2023 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2023 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2023 13:40
RETORNO DE MANDADO
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27/03/2023 12:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/03/2023 12:08
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre BANCO BRADESCO S.A. e L.J.F. e LUCITA JULIANA FLORES CAMPOS, no bojo da presente demanda de Execução de Título Extrajudicial (Ep. 19.1).
Relatados.
Decido.
Considerando o princípio da autonomia de vontade e a busca da pacificação social mediante a conciliação das partes (CPC, art. 139, V), bem como que a transação entabulado se refere a direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que está presente o requisito do artigo 841 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo nos termos ajustados, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença (Ep. 19.1), tornando-o título executivo judicial, para que surta os efeitos legais, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência da preclusão lógica no que tange ao prazo recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
SUSPENDO o andamento dos presentes autos de processo, nos termos do art. 313, II c/c art. 921, I e art. 922, todos do Código de Processo Civil, até o termo final do acordo.
Proceda-se a suspensão do feito no sistema PROJUDI.
Ressalvo que no termo final do acordo, sem manifestação do Exequente, presumir-se-á integralmente cumprido, nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil.
Após o prazo para cumprimento do acordo, certifique e não havendo manifestação, arquivem-se os autos de processo, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes por meio do Advogado.
Tabatinga, 16 de março de 2023.
Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
18/03/2023 03:03
Homologada a Transação
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07/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/01/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2023 10:53
Juntada de COMPROVANTE
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16/01/2023 19:05
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2023 18:34
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2023 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2023 15:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2023 13:18
Expedição de Mandado
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16/01/2023 13:15
Expedição de Mandado
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07/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Determino a citação dos executados para, no prazo de três dias (CPC, art. 829), efetuarem o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo (CPC, art. 827), advertindo-se os devedores de que, em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, determino a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, deve a secretaria, por ser menos oneroso aos devedores e mais vantajoso aos credores, oportunidade em que este juízo deliberará posteriormente se houver excesso de execução, optando em manter a penhora em dinheiro e dos bens com maior liquidez, até o limite do crédito, efetuar a penhora de bens na seguinte ordem: 1.
Bacenjud, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; 2.
Renajud; 3.
Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins, devendo recair preferencialmente sobre os imóveis indicados pelos exequentes, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, de tudo lavrando-se auto, com intimação dos executados.
Se for o caso, antes da diligência, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais da medida a ser adotada.
Não encontrando bens dos executados, determino ao Oficial de Justiça que proceda ao disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil (arresto).
No mandado deverá constar a faculdade de os executados embargarem a execução, no prazo legal, conforme as regras insculpidas nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em arremate, determino à Secretaria que observe a prioridade no trâmite desta demanda, haja vista se tratar de interesse de idoso, conforme determina o artigo 71 da Lei nº 10741/2003.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 07:27
Decisão interlocutória
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03/11/2022 12:58
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 11:14
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 13:05
Recebidos os autos
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20/09/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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