TJAM - 0000547-06.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
11/03/2024 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 21:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/07/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado, no valor total de R$ 47,55 (evento 76.1), o exequente se manifestou pelo desbloqueio em razão de o valor ser irrisório (evento 79.1).
Destarte, tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório diante da quantia total executada nos autos, reconheço a inutilidade da penhora e, por consequência, determino a liberação do valor bloqueado. À Secretaria para elaborar minuta de desbloqueio. 2.
Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito e que a penhora via SISBAJUD restou infrutífera, defiro os pedidos formulados pela parte exequente ao evento 79.1 e, por consequência, determino: A) a realização de consulta ao INFOJUD para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, especialmente a localização de bens penhoráveis e aptos a satisfazer o crédito executado, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC); e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Assim, decreto a quebra do sigilo do executado, a ser realizada por meio do Sistema Infojud (Receita Federal), submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Sr.
Diretor de Secretaria zelar pela sua observância, adotando as medidas necessárias; B) a realização de consulta de vínculos patrimoniais do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e que o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC).
Destarte, decreto a quebra do sigilo do executado, a ser realizada por meio do SNIPER, submetendo os resultados das pesquisas ao segredo de justiça, devendo o Diretor de Secretaria zelar pela sua observância e tomar as medidas necessárias.
Antes do cumprimento das diligências ora deferidas, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas processuais.
Com a juntada do resultado nos autos, intime-se a parte exequente, por intermédio do advogado constituído, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
20/12/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
22/11/2022 20:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
04/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de WELERSON DOS SANTOS MARQUES.
Tendo em vista que o executado não pagou a dívida, defiro o requerimento do exequente (mov. 65.1) e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ 15.574,76 (evento 65.2), o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor(a) responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Oportunamente, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Efetuado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 10 dias. b) Se houver manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente para que promova os atos e as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/11/2022 10:24
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
01/11/2022 06:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 13:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
31/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/05/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 17:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2022 15:16
RETORNO DE MANDADO
-
28/04/2022 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/04/2022 12:06
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
21/02/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
07/10/2021 22:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/10/2021 22:38
Decisão interlocutória
-
07/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
11/02/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
30/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 11:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/01/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:35
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/12/2020 12:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2020 11:23
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
03/02/2020 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 20:52
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2019 15:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
23/09/2019 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:04
Expedição de Mandado
-
14/09/2019 15:34
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
11/06/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 09:16
Recebidos os autos
-
03/05/2019 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2019 19:43
Recebidos os autos
-
02/05/2019 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 19:43
Distribuído por sorteio
-
02/05/2019 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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