TJAM - 0601061-30.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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14/05/2024 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2024 08:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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25/04/2024 10:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:28
ALVARÁ ENVIADO
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16/04/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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05/04/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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27/01/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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19/01/2024 00:00
Edital
Vistos, Trata-se de execução de título judicial não cumprido.
Intimado para pagar o valor do débito ou embargar a execução, o requerido quedou-se inerte.
Em virtude disso, foi realizada a penhora on line dos numerários do executado.
Intimado para se manifestar sobre a constrição, o executado opôs embargos, alegando nulidade da execução por ausência de intimação exclusiva da sentença.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, além de o executado não ter pago o valor quando, nem embargado no momento oportuno (quando fora intimado para tanto).
De acordo com o Art. 525 do CPC, o prazo para impugnar, ou no caso dos Juizados Especiais, para embargar a execução, é de 15 dias a contar da intimação para pagamento voluntário.
Verificado nos autos que o executado não o fez a tempo, operou-se, portanto, preclusão consumativa para questionar as matérias lá tratadas e as previstas no Art. 52, IX da Lei 9099/96.
Com relação à alegada nulidade por não intimação exclusiva, convém consignar o ENUNCIADO 169 do FONAJE, segundo o qual "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais".
Com efeito, não cabe o pedido de intimação apenas em nome da sociedade a que pertençam, nem mesmo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade.
Ademais, verifico que a intimação da sentença foi realizada em nome de advogado devidamente habilitado.
Nesse caso, devida, portanto, a constrição de numerários, ante a inércia do executado.
Assim sendo, a improcedência dos embargos à execução é medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução os opostos pelo executado, nos termos do art. 487 , inciso I do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal.
Sem custas.
PRIC. -
09/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2023 09:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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16/09/2023 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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11/09/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/08/2023 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 11:53
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 21:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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13/07/2023 09:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2023 15:34
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2023 08:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2023 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2023 06:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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21/03/2023 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/03/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
01/03/2023 08:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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06/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2022 20:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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23/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO CARMO BARROSO MONTEIRO
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09/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A
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09/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2022 20:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, confirmo a decisão concedida em sede de antecipação dos efeitos da tutela e resolvo mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos para: (a) anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como inexigível os débitos oriundos dos mesmos, confirmando a tutela anteriormente deferida; (b) condenar a parte ré a devolver de forma simples as quantias descontadas, devidamente corrigidas desde o desembolso pelo INPC, acrescidas de juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação, abatido o valor de R$ 1.696,30 (mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), conforme o somatório das quantias comprovadamente depositadas na conta da autora, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês; (c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se as partes. -
29/10/2022 17:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 19:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/10/2022 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/10/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/09/2022 10:30
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/09/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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