TJAM - 0606174-68.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 05:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOANA SANTOS DA COSTA
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26/01/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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29/12/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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17/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/12/2022 03:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida (decisão de ev. 8.1).
Condeno o(a) Reclamante ao pagamento das custas processuais (En. 28/FONAJE).
Sem honorários.
Nada obstante, conforme pleiteado na exordial, concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
06/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 10:39
ARQUIVAMENTO AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
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06/12/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/12/2022 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 01:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/12/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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02/12/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOANA SANTOS DA COSTA
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02/12/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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29/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOANA SANTOS DA COSTA
-
28/11/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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25/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/11/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2022 13:30
Juntada de Certidão
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12/11/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/11/2022 00:00
Edital
[...] Em face do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relativas à dívida impugnada, bem como proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), referente ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) vezes.
Intime-se.
Superada a análise do pedido liminar, paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar nos respectivos documentos de citação/intimação, as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte requerida traga aos autos documentos comprobatórios de que a parte autora contratou o negócio jurídico objeto da presente demanda, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Demais diligências necessárias. -
09/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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08/11/2022 08:41
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:50
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/11/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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