TJAM - 0000121-57.2017.8.04.4201
1ª instância - Vara da Comarca de Fonte Boa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/06/2025 13:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por JOSIMAR VELOSO DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE FONTE BOA. 2.
A sentença transitou em julgado sem que fossem apresentados recursos e manifestação das partes envolvidas (mov. 57.1). 3.
A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença (mov. 61.1 e 61.2), devidamente instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual demonstra o valor total atualizado de R$ 7.813,12 (sete mil, oitocentos e treze reais e doze centavos), sendo o valor de R$ 6.749,02 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos) referente ao crédito principal e o valor de R$ 1.019,10 (mil e dezenove reais e dez centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. 4.
DEFIRO O PEDIDO de cumprimento de sentença formulado e determino seja intimado MUNICÍPIO DE FONTE BOA, por intermédio do seu Prefeito ou do Procurador-Geral do Município (art. 75, III, do CPC) para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, ou, desde já, proceder ao cumprimento da obrigação, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015. 5. Caso alegue excesso de execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, CPC). 6.
Após, não havendo manifestações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração do débito objeto da presente lide. 7.
Aportado aos autos os cálculos, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo de 5 dias, observada a contagem em dobro em relação ao MUNICÍPIO DE FONTE BOA (Art. 183, CPC). 8.
Após, venham-me os autos conclusos para homologação dos cálculos. 9. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. 10.
Intime(m)-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. 11. Diligencie-se. -
14/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:25
Processo Desarquivado
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20/03/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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30/07/2024 08:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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13/06/2024 00:00
Edital
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE APOIO AS METAS NACIONAIS DESPACHO Conclusão desnecessária.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mov. 40.1 e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
12/06/2024 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/06/2024 05:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/04/2024 23:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/06/2023 13:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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20/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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14/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR VELOSO DO NASCIMENTO
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2022 19:44
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:20
Juntada de NOTA DE FORO
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16/11/2022 18:20
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2022 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento dos salários de setembro a dezembro de 2016 e 13º salário de 2016, valores a serem calculados sobre o valor de R$ 937,00 (salário recebido pela autora na época do inadimplemento), acrescidos de juros e correção monetária, consoante Portaria 1.855/2016 do PTJ do TJ/AM.
Determino o pagamento de despesas e custas processuais pela parte requerida.
Em razão da isenção prevista no art. 17, IX da Lei Estadual do Estado do Amazonas nº 4.408/2016, dispenso a parte requerida do pagamento de despesas e custas processuais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Friso a desnecessidade da fase de liquidação de sentença, eis que a apuração do valor depende, apenas, de cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que a condenação é de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas .
Após o transcurso do prazo legal para recursos, proceda-se à baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/11/2022 01:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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03/12/2021 12:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/11/2021 09:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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07/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR VELOSO DO NASCIMENTO
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30/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2021 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 18:48
Decisão interlocutória
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15/01/2021 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/02/2020 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FONTE BOA
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01/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR VELOSO DO NASCIMENTO
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17/09/2019 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2019 08:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/09/2019 20:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2019 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2019 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2019 19:30
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/09/2019 19:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/09/2019 19:28
Decisão interlocutória
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23/05/2019 17:27
Conclusos para despacho
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23/05/2019 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR VELOSO DO NASCIMENTO
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07/05/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2019 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2019 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2019 19:20
Juntada de Certidão
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06/05/2019 19:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2018 17:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 13:46
Conclusos para despacho
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23/11/2017 15:31
Recebidos os autos
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23/11/2017 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/11/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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