TJAM - 0603142-13.2022.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIZINARA DE OLIVEIRA ZURRA
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29/05/2023 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 11:14
ALVARÁ ENVIADO
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22/05/2023 00:00
Edital
Vistos.
Considerando a informação da parte promovida de que pagou o valor a que foi condenada por sentença, julgo extinto o feito de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado em nome do patrono da parte autora, conforme requerido à mov. 39.1, desde que tenha poderes para tanto.
P.R.I. e, após, arquivem-se. -
28/04/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/02/2023 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIZINARA DE OLIVEIRA ZURRA
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10/02/2023 10:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2023 10:18
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 19:44
Processo Desarquivado
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02/02/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/11/2022 06:04
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 06:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 06:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 06:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAIZINARA DE OLIVEIRA ZURRA
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23/11/2022 12:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Pela presente demanda, a autora impugna os descontos realizados em sua conta bancária a título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, pleiteando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cabível o julgamento antecipado, eis que a matéria é de direito e de fato sem necessidade de produção de provas em audiência.
Não há preliminares, passo à analisar o mérito.
Sendo a relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do CDC, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova.
Invertido o ônus da prova, o Réu não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente por meio de contrato específico subscrito pelo Autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O tema foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42,parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos junto à petição inicial, a parte autora faz jus à repetição de indébito em dobro, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que pertine aos danos morais, entendo que estes estão devidamente configurados, pois a parte recorrente teve que suportar descontos, bem como cobranças, que entendo inexigíveis.
Tais fatos por si só trazem uma série de desconforto, inquietações, desassossego ao consumidor, visto que impôs cobranças sem legitimidade.
Quanto ao valor da indenização, não visa apenas mitigar os efeitos dos sentimentos negativos sofridos pela parte autora, mas também inibir a reiteração da conduta ilícita perpetrada.
Assim, considerando a condição econômica do ofendido; a notória força econômica do ofensor; a extensão dos danos causados; e o caráter pedagógico da condenação, fixarei valor da indenização, suficiente para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima ou a impossibilidade de o réu cumprir com a obrigação ora imposta, razão em que entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) DECLARAR INEXIGÍVEL as exações TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de desconta-las da conta bancária do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores descontados a partir de a título de repetição de indébito, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015 .c) CONDENAR a parte réu BANCO BRADESCO ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir juros desde a citação e no que tange a correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Intimem-se.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.RI.C e ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. e) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
08/11/2022 11:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/11/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2022 12:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/10/2022 12:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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02/10/2022 16:28
Recebidos os autos
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02/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:52
Recebidos os autos
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28/09/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2022 20:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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