TJAM - 0602191-41.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 07:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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02/04/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JUCINET PRESTES DA LUZ em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
01/04/2024 15:32
Decisão interlocutória
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31/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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20/03/2024 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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20/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 19:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO: Vistos, etc. 1.
Ante a interposição de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão; 2.
Com as contrarrazões ou o decurso in albis do prazo legal para oferecê-las, remetam-se os autos à Superior Instância para deliberação subsequente; 3.
Cumpra-se com as cautelas de praxe, expedindo-se o necessário. -
27/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:40
Conclusos para decisão
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09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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31/12/2022 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA: Assim, pelo exposto, verifico a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, como determina o art. 320 do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência ao representante judicial do INSS, à razão de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao polo ativo.
Honorários periciais, no valor de R$ 350,00, cujo pagamento será efetuado com recursos da União, porquanto a atuação da Justiça Estadual se dá em sede de competência constitucional delegada (CF/88, art. 109, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se, por representantes judiciais.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
09/11/2022 10:34
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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04/11/2022 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/11/2022 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/10/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/07/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/12/2021 12:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2021 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/11/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JUCINET PRESTES DA LUZ
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16/11/2021 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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06/10/2021 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JUCINET PRESTES DA LUZ
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24/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 23:46
Expedição de Mandado
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19/08/2021 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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16/06/2021 11:44
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/06/2021 11:13
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 11:13
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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