TJAM - 0601024-11.2022.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:53
ALVARÁ ENVIADO
-
01/09/2023 17:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/07/2023 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY PEREIRA GOMES
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:00
Edital
A parte Requerida opôs embargos de declaração à Sentença de e.p. 19.1, alegando, em síntese: Data vênia, houve omissão na referida SENTENÇA, haja vista que Vossa Excelência não se pronunciou quanto ao pedido contraposto: [...] No caso dos autos, entende a embargante, permissa venia, que a decisão proferida não enfrentou o argumento principal capaz de, em tese, infirmar, a conclusão que chegou vossa excelência.
Sendo assim, diante da patente omissão encontrada no texto decisório, necessário que haja o devido aclaramento, de modo a que o embargante possa compreender a correta decisão, uma vez que, nas atuais condições, a omissão existente impede-o de fazê-lo..
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conforme art. 1022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem, verifico que o embargante alega omissão na sentença quanto a apreciação do pedido contraposto.
Ocorre que, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8.º da LJE, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Importa observar que o Enunciado 31 do FONAJE, ao admitir a utilização do pedido contraposto por pessoas jurídicos, se refere naturalmente às pessoas jurídicas admitidas a litigar nos juizados especiais e expressas no artigo 8.º da Lei 9.099, incisos II, II e IV.
No caso dos autos, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, não sendo essa a via adequada para tanto.
Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, REJEITO ESTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/05/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY PEREIRA GOMES
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY PEREIRA GOMES
-
28/01/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KENEDY PEREIRA GOMES
-
03/01/2023 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 05:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada CESTAS BÁSICAS DE SERVIÇOS, CESTA FÁCIL E OUTRA SIMILAR ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida. (item 6.1) b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.779,12 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e doze centavos), já calculado em dobro e observada a prescrição (R$ 1.389,56 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
14/12/2022 22:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/12/2022 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 03:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 12:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a parte Reclamada se abstenha de efetuar novas cobranças da tarifa de serviços cestas básicas de serviços, cesta fácil e outra similar, debitadas diretamente na conta corrente da Requerente, devendo a Autora pagar apenas pelos serviços utilizados, conforme tabela bancária em vigor, sem prejuízo para os serviços mínimos gratuitos, por força da Resolução do BACEN nº 3.919, sob pena de multa R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitados a R$1.000,00 (mil reais).
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barreirinha, 03 de Novembro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 17:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 17:19
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2022 11:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0602881-41.2022.8.04.6500
Keila Maria Castro de Araujo
Cartorio da Comarca de Presidente Figuei...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/10/2022 15:47
Processo nº 0600223-51.2021.8.04.6800
Maria de Nazare Miguel Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2021 19:15
Processo nº 0600173-88.2022.8.04.6800
Shardson Alberto Pinheiro de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 11/03/2022 14:07
Processo nº 0605985-90.2022.8.04.3800
Valcineide Souza de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/10/2022 17:46
Processo nº 0001290-06.2013.8.04.4400
Aline Ferreira Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00