TJAM - 0606099-29.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/10/2023 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
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21/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/08/2023 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIONE ALMEIDA DA SILVA
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17/08/2023 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Tendo-se efetuado o pagamento integral da dívida exequenda, afigura-se cabível a extinção imediata deste feito.
No caso dos autos, a obrigação constante do título executivo objeto destes autos foi satisfeita integralmente.
O exequente não se opôs ao argumento de satisfação do débito.
Assim, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
25/07/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 08:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIONE ALMEIDA DA SILVA
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18/07/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2023 13:13
ALVARÁ ENVIADO
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18/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2023 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2023 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/03/2023 00:00
Edital
Vistos.
Tendo em vista o pedido constante do evento retro, instaure-se a fase processual de cumprimento de sentença, modificando-se a denominação deste feito.
Intime-se, mediante forma eletrônica e por meio de seu procuradora e/ou AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), o devedor executado para efetuar o pagamento da quantia restante objeto da sentença acrescido de custas no prazo de 15(quinze) dias úteis, a teor do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15(quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação pelo executado (art. 525, Código de Processo Civil), devendo constar tal advertência na carta ou mandado.
Em não se procedendo ao pagamento voluntário, atualize-se o débito exequendo, acrescendo-se 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e mais honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento), a teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se à realização de coleta de informações e de penhora de numerário e de veículos automotores terrestres por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a teor dos artigos 835, I e IV, e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de penhora com a transferência do valor em conta à disposição deste Juízo no caso de numerário bloqueado, intimando-se o(s) executado(s), mediante AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), para fins de ciência e de manifestação no prazo de 05(cinco) dias úteis a teor do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em não havendo o pagamento pelo executado e/ou vindo informação negativa junto aos sistemas cadastrais, expeça-se mandado de penhora, avaliação e arresto, lavrando o oficial de justiça o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigos 523, § 2º, e 829, § 1 º, ambos Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento por parte do executado, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias úteis, podendo levantar a quantia incontroversa (art. 526, § 1º, Código de Processo Civil).
Em concordando a parte exequente com os valores pagos/depositados e/ou não se manifestando, voltem-me conclusos para sentença.
Em manifestando-se acerca da insuficiência dos valores pagos/depositados, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/03/2023 11:08
Decisão interlocutória
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09/03/2023 09:44
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/03/2023 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/02/2023 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 16:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIONE ALMEIDA DA SILVA
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07/02/2023 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/12/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial e: A) CONDENO a parte Requerida restituir, em dobro, o indébito dos valores de R$ 3.460,00 (três mil, quatrocentos e sessenta reais), até a data da cessação dos descontos, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 42, do CDC, apurando-se mediante memória de cálculo; B) CONDENO a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) por danos morais indenizáveis, incidindo-se correção monetária da data desta decisão, bem como juros mensais de 1% a partir da citação. -
12/12/2022 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/12/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2022 07:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/12/2022 06:20
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/11/2022 00:00
Edital
Amparado em tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, com a suspensão dos descontos relativos às tarifas indicadas na petição inicial. -
07/11/2022 15:58
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2022 08:22
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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03/11/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/11/2022 18:44
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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